# Registro público: STJ — 954385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 808f895906bec78d1f8cfa58ac0d18bcff85de0a9e93597d7e5e570d8c75267e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus em razão de pedido de comutação de penas com base no
Decreto Presidencial n. 11.846/2023, indeferido por falta de
requisito objetivo.
2. A Defesa sustenta que o delito de latrocínio praticado não
ostentaria natureza hedionda, pois cometido antes da vigência da Lei
n. 8.930/1994.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o agravante faz jus à comutação
de penas, considerando a vedação do Decreto n. 11.846/2023 em
relação a crimes hediondos.

### III. Razões de decidir

4. O entendimento do Tribunal de origem está correto ao considerar o
latrocínio como crime hediondo na data de sua prática, em
10/3/1992, pois previsto na Lei n. 8.072/1990.
5. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência
atual, que não permite a concessão do indulto em relação a crimes
hediondos.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1. O indulto e a comutação de penas não se
aplicam a crimes hediondos, conforme o Decreto n. 11.846/2023.
Dispositivos relevantes citados:  Decreto n. 11.846/2023, art. 1º;
Lei n. 8.072/1990.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado
em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL
N. 11.846/2023. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus em razão de pedido de comutação de penas com base no
Decreto Presidencial n. 11.846/2023, indeferido por falta de
requisito objetivo.
2. A Defesa sustenta que o delito de latrocínio praticado não
ostentaria natureza hedionda, pois cometido antes da vigência da Lei
n. 8.930/1994.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o agravante faz jus à comutação
de penas, considerando a vedação do Decreto n. 11.846/2023 em
relação a crimes hediondos.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do Tribunal de origem está correto ao considerar o
latrocínio como crime hediondo na data de sua prática, em
10/3/1992, pois previsto na Lei n. 8.072/1990.
5. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência
atual, que não permite a concessão do indulto em relação a crimes
hediondos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1. O indulto e a comutação de penas não se
aplicam a crimes hediondos, conforme o Decreto n. 11.846/2023.
Dispositivos relevantes citados:  Decreto n. 11.846/2023, art. 1º;
Lei n. 8.072/1990.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado
em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 808f895906bec78d1f8cfa58ac0d18bcff85de0a9e93597d7e5e570d8c75267e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

