# Registro público: STJ — 981219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9edad46262c19c6610d63a10bf322fdcaf923cd105220dcb944028ad34a55879

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906865
- **Número de registro na fonte:** 202500454251
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO
DE CONDIÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. FALTA GRAVE EM TESE CONFIGURADA. REGRESSÃO
CAUTELAR DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou, nos limites em que trazida a
demanda, a questão acerca da configuração de descumprimento de
condição de saída temporária como falta grave, o que impede a
análise do tema por este Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância. De toda forma, não há ilegalidade a ser
reconhecida, na medida em que esta Corte possui entendimento de que
o descumprimento das condições para usufruto de saída temporária é
apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo
reeducando, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal,
podendo ensejar a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais
severos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO
DE CONDIÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. FALTA GRAVE EM TESE CONFIGURADA. REGRESSÃO
CAUTELAR DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
2. O Tribunal de origem não apreciou, nos limites em que trazida a
demanda, a questão acerca da configuração de descumprimento de
condição de saída temporária como falta grave, o que impede a
análise do tema por este Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância. De toda forma, não há ilegalidade a ser
reconhecida, na medida em que esta Corte possui entendimento de que
o descumprimento das condições para usufruto de saída temporária é
apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo
reeducando, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal,
podendo ensejar a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais
severos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9edad46262c19c6610d63a10bf322fdcaf923cd105220dcb944028ad34a55879
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

