{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94095,"origem":"stj","sha256_origem":"fef1c50ff95d29622c585a734e4c2bd43f3636dc25c95cdd07209fbb7584f449","registro_original":{"id_fonte":"000906866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978503","numero_registro":"202500289770","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO\nPOLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INVESTIGAÇÃO\nCOMPLEXA E COM PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,\n\"c\"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas\ncorpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por\ndesembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de\nsegundo grau.\n2. Em verdade, o habeas corpus, em que pesem sua altivez e sua\ngrandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade\nhumana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras\nde competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do\npaís decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta\nilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais\nvertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.\nSomente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do\nSTF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do\nSTF.\n3. No caso, as instâncias ordinárias apontaram indícios concretos a\nsustentar a investigação contra o paciente e ainda registraram\ntratar-se de apuração de possível estrutura criminosa\nsignificativamente complexa, com pluralidade de investigados.\nAdemais, ausentes investigados presos, a legislação não estabelece\nprazo certo para o encerramento do inquérito policial, e os\nelementos acima descritos parecem, à primeira vista, justificar a\ncontinuidade das diligências e o prolongamento da investigação.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c13deed8aae6efcc5d7a07599862d13f4ae6ca5b7415821e63ddf7d7429b9f60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
