# Registro público: STJ — 978503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fef1c50ff95d29622c585a734e4c2bd43f3636dc25c95cdd07209fbb7584f449

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INVESTIGAÇÃO
COMPLEXA E COM PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
- **Item 2 (texto oficial):** Em verdade, o habeas corpus, em que pesem sua altivez e sua
grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade
humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras
de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do
país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta
ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais
vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do
STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do
STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias apontaram indícios concretos a
sustentar a investigação contra o paciente e ainda registraram
tratar-se de apuração de possível estrutura criminosa
significativamente complexa, com pluralidade de investigados.
Ademais, ausentes investigados presos, a legislação não estabelece
prazo certo para o encerramento do inquérito policial, e os
elementos acima descritos parecem, à primeira vista, justificar a
continuidade das diligências e o prolongamento da investigação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INVESTIGAÇÃO
COMPLEXA E COM PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
2. Em verdade, o habeas corpus, em que pesem sua altivez e sua
grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade
humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras
de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do
país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta
ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais
vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do
STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do
STF.
3. No caso, as instâncias ordinárias apontaram indícios concretos a
sustentar a investigação contra o paciente e ainda registraram
tratar-se de apuração de possível estrutura criminosa
significativamente complexa, com pluralidade de investigados.
Ademais, ausentes investigados presos, a legislação não estabelece
prazo certo para o encerramento do inquérito policial, e os
elementos acima descritos parecem, à primeira vista, justificar a
continuidade das diligências e o prolongamento da investigação.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
