{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94096,"origem":"stj","sha256_origem":"464f4e290fb4c05e0c91f9cab009b484079010907e794bf3f3d9049073200fea","registro_original":{"id_fonte":"000906867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803733","numero_registro":"202300515539","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. DECOTE DE\nQUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da\nsua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de\nlinguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o\nmagistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar\na ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes\nde autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do\nJúri. Precedentes\" (AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de\n22/6/2023).\n2. \"Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de\nadmissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de\nqualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas,\nsob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes\" (AgRg no HC n.\n810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de\n19/10/2023).\n3. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos\nprobatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada,\nque existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em\njuízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o\nque restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de\nabsolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria\nnecessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento\nincompatível com a natureza do habeas corpus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"58fbf385c229c77c74b113daaac49d34a96366d485a7d564eebfc6c2011112ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
