# Registro público: STJ — 803733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 464f4e290fb4c05e0c91f9cab009b484079010907e794bf3f3d9049073200fea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. DECOTE DE
QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da
sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de
linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o
magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar
a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes
de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do
Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de
22/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de
admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de
qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas,
sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n.
810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
19/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos
probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada,
que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em
juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o
que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de
absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria
necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento
incompatível com a natureza do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. DECOTE DE
QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da
sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de
linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o
magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar
a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes
de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do
Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de
22/6/2023).
2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de
admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de
qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas,
sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n.
810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
19/10/2023).
3. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos
probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada,
que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em
juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o
que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de
absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria
necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento
incompatível com a natureza do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 464f4e290fb4c05e0c91f9cab009b484079010907e794bf3f3d9049073200fea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

