# Registro público: STJ — 795023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d92e7795d3fcf62cb7eb708f1e73eed0707e523e631586fc572f04b053c3716

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE
RECONHECIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TESES
SUSCITADAS PELA DEFESA APENAS NOS EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO
CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de fundamentos inéditos invocados pela defesa
apenas nos embargos infringentes, uma vez que as teses suscitadas
não foram apreciadas no julgamento da apelação e, portanto, não
dizem respeito ao objeto da divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** "Em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o
exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de
origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A análise do mérito da punição disciplinar do apenado exige
revolvimento do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível
na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE
RECONHECIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TESES
SUSCITADAS PELA DEFESA APENAS NOS EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO
CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se conhece de fundamentos inéditos invocados pela defesa
apenas nos embargos infringentes, uma vez que as teses suscitadas
não foram apreciadas no julgamento da apelação e, portanto, não
dizem respeito ao objeto da divergência.
2. "Em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o
exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de
origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).
3. A análise do mérito da punição disciplinar do apenado exige
revolvimento do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível
na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6d92e7795d3fcf62cb7eb708f1e73eed0707e523e631586fc572f04b053c3716
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** 6d92e7795d3fcf62cb7eb708f1e73eed0707e523e631586fc572f04b053c3716
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

