{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":941,"origem":"stj","sha256_origem":"5aade6c8b1cf36b87ac0d225f9c275062a8d20d77d3a659e69005cc3efd92dc4","registro_original":{"id_fonte":"000815975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987812","numero_registro":"202102769623","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.\nINOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA\nENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.\n1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação\ncivil pública, indeferiu o requerimento de ingresso de associação na\nqualidade de assistente litisconsorcial.\n2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou\ncontradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do\nrecurso especial.\n3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os\nembargos de declaração.\n4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC/15.\n5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n6. Diante da ausência de identidade de tema entre o recurso especial\napontado pelo recorrente como afetado à sistemática dos recursos\nrepetitivos com o caso em comento, não há se falar na suspensão do\npresente julgamento. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta\nCorte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.\n7. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE IDENTIDADE ENTRE O TEMA DO RECURSO ESPECIAL APONTADO PELO\nRECORRENTE E O AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS -\nSUSPENSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1779609>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1957873>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1883231>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"68124e62cdc4de209a520cb7dbe4b713153594651f2ef07b6dc77b975139a756","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
