# Registro público: STJ — 1987812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/941/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5aade6c8b1cf36b87ac0d225f9c275062a8d20d77d3a659e69005cc3efd92dc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
civil pública, indeferiu o requerimento de ingresso de associação na
qualidade de assistente litisconsorcial.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/15.
- **Item 5 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante da ausência de identidade de tema entre o recurso especial
apontado pelo recorrente como afetado à sistemática dos recursos
repetitivos com o caso em comento, não há se falar na suspensão do
presente julgamento. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta
Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
civil pública, indeferiu o requerimento de ingresso de associação na
qualidade de assistente litisconsorcial.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/15.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Diante da ausência de identidade de tema entre o recurso especial
apontado pelo recorrente como afetado à sistemática dos recursos
repetitivos com o caso em comento, não há se falar na suspensão do
presente julgamento. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta
Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
7. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE IDENTIDADE ENTRE O TEMA DO RECURSO ESPECIAL APONTADO PELO
RECORRENTE E O AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS -
SUSPENSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1779609>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1957873>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1883231>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
