{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9410,"origem":"stj","sha256_origem":"83c54cfa42794a0d37021c68faaa05b40d5649de569d5da4c5fb8613dbed84e2","registro_original":{"id_fonte":"000821349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"60012","numero_registro":"201900376877","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR\nPÚBLICO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. FISCAL DE OBRAS. SEGURANÇA\nDENEGADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado  contra o\nPrefeito do Município de São Gonçalo/RJ objetivando receber o\nadicional de produtividade, ao argumento de que foram nomeados para\no cargo de Fiscal de Obras em 1991. No Tribunal a quo, denegou-se a\nsegurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em\nmandado de segurança.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do\ndireito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua\nimpetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e\nque seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n10/10/2017, DJe 17/10/2017.\nIV - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática\ndo ato administrativo, seria necessário realizar incursão probatória\ninviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS n. 59.770/GO, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe\n28/9/2021.\nV - Relativamente à alegação de violação da Lei municipal n.\n005/2003 e da Lei municipal n. 050/1991; o teor da Súmula n.\n266/STF, a impetração de mandado de segurança contra lei em tese.\nNesse sentido: (EDcl no RMS n. 60.820/CE, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 11/10/2019 e\nAgInt no RMS n. 60.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 27/8/2019).\nVI - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a\nSúmula n.  283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por\nisso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por\nanalogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,\nespecificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão\nrecorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe\n17/12/2021.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:266"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000266 SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB,\n         <<AgInt no RMS 48586>>-TO,\n         <<AgInt no RMS 66700>>-MG,\n         <<AgInt no RMS 59770>>-GO\n(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - SÚMULA 266/STF)\n   STJ - <<EDcl no RMS 60820>>-CE,\n         <<AgInt no RMS 60541>>-MA\n(FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO -\nIMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgInt no RMS 49015>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e98c7a65c635ce95a536b2f19c06255d54776d0d015132d133e519a79c533f02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
