# Registro público: STJ — 60012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83c54cfa42794a0d37021c68faaa05b40d5649de569d5da4c5fb8613dbed84e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. FISCAL DE OBRAS. SEGURANÇA DENEGADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de São Gonçalo/RJ objetivando receber o adicional de produtividade, ao argumento de que foram nomeados para o cargo de Fiscal de Obras em 1991. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme n…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. FISCAL DE OBRAS. SEGURANÇA
DENEGADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado  contra o
Prefeito do Município de São Gonçalo/RJ objetivando receber o
adicional de produtividade, ao argumento de que foram nomeados para
o cargo de Fiscal de Obras em 1991. No Tribunal a quo, denegou-se a
segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em
mandado de segurança.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do
direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 17/10/2017.
IV - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática
do ato administrativo, seria necessário realizar incursão probatória
inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS n. 59.770/GO, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe
28/9/2021.
V - Relativamente à alegação de violação da Lei municipal n.
005/2003 e da Lei municipal n. 050/1991; o teor da Súmula n.
266/STF, a impetração de mandado de segurança contra lei em tese.
Nesse sentido: (EDcl no RMS n. 60.820/CE, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 11/10/2019 e
AgInt no RMS n. 60.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 27/8/2019).
VI - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
Súmula n.  283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por
isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por
analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,
especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe
17/12/2021.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB,
         <<AgInt no RMS 48586>>-TO,
         <<AgInt no RMS 66700>>-MG,
         <<AgInt no RMS 59770>>-GO
(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - SÚMULA 266/STF)
   STJ - <<EDcl no RMS 60820>>-CE,
         <<AgInt no RMS 60541>>-MA
(FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO -
IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no RMS 49015>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:266

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000266 SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
