# Registro público: STJ — 959953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94100/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06e84bff7da3be4ad4cd72da443ebc112397d50f8c9776d5658f482220b12de2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906871
- **Número de registro na fonte:** 202404278003
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. WRIT IMPETRADO EM
SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4
ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 269 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o
Supremo Tribunal Federal - "prestigiando o sistema recursal ao
tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n.
320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje
11/10/2016) -, não admite que o remédio constitucional seja
utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso
especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à
medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da
flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da
liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem
de habeas corpus, situação não foi identificada no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a
adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível aplicar o regime prisional semiaberto ao réu
reincidente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se
consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no
art. 59 do Código Penal, nos termos do enunciado da Súmula n. 269 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. WRIT IMPETRADO EM
SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4
ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 269 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o
Supremo Tribunal Federal - "prestigiando o sistema recursal ao
tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n.
320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje
11/10/2016) -, não admite que o remédio constitucional seja
utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso
especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à
medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da
flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da
liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem
de habeas corpus, situação não foi identificada no caso.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a
adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
3. É possível aplicar o regime prisional semiaberto ao réu
reincidente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se
consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no
art. 59 do Código Penal, nos termos do enunciado da Súmula n. 269 do
STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 06e84bff7da3be4ad4cd72da443ebc112397d50f8c9776d5658f482220b12de2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 959953 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 06e84bff7da3be4ad4cd72da443ebc112397d50f8c9776d5658f482220b12de2
- **SHA-256 do comentário:** 4f6ea8de6ecd15e33291110b05e15cf7600a488eb7a94bbb46fd666834c451b3
