{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94101,"origem":"stj","sha256_origem":"8a36a19f3966b4bf8ae35d61a764f03386dfa581fa5d10ecd129c943827925cc","registro_original":{"id_fonte":"000906873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"960678","numero_registro":"202404316617","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM\nDOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À\nEXISTÊNCIA OU À VALIDADE DO CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA\nMATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. Quanto ao consentimento do morador para o ingresso na residência,\nfaço lembrar que, por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a Sexta\nTurma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e\ncriteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do\nmorador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na\nocasião, a Turma decidiu, dentre outros, que o consentimento do\nmorador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a\nbusca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser\nvoluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.\nAinda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da\nvoluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do\nsuspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com\ndeclaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso\ndomiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.\nEm todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e\npreservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não\ndeixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o\ningresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre\nque possível, por escrito.\n3. No caso, as drogas foram apreendidas após o ingresso no domicílio\nde terceiro, que, segundo o acórdão impugnado, consentiu com o\ningresso dos policiais e confessou que havia acabado de adquirir\ndrogas do paciente. O paciente nem mesmo impugnou neste writ a\nexistência ou a validade do consentimento dado pelo terceiro,\nmorador da residência. Daí porque é inviável reconhecer a invalidade\nda apreensão das drogas, pois decorrente de ingresso domiciliar\nconsentido pelo morador.\n4. No caso, verifico que a condenação foi amparada não somente no\ndepoimento extrajudicial da testemunha, mas também nas provas\nmateriais irrepetíveis coletadas, bem como no depoimento dos\npoliciais ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, de modo\nque não evidenciada a violação do art. 155 do CPP.\n5. Quanto à intimação sobre a sentença, houve tentativa frustrada de\nintimação do paciente no endereço sigiloso, com certificação, pelo\noficial de justiça, de mudança do réu para local incerto e não\nsabido. Logo, ausente nulidade da intimação por edital.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"788e48f1ae868e25d58a6b493170194125ab7f16bf429d4cd0faa997a411fba8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
