# Registro público: STJ — 960678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a36a19f3966b4bf8ae35d61a764f03386dfa581fa5d10ecd129c943827925cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À
EXISTÊNCIA OU À VALIDADE DO CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao consentimento do morador para o ingresso na residência,
faço lembrar que, por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a Sexta
Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e
criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do
morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na
ocasião, a Turma decidiu, dentre outros, que o consentimento do
morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a
busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser
voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com
declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não
deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o
ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre
que possível, por escrito.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as drogas foram apreendidas após o ingresso no domicílio
de terceiro, que, segundo o acórdão impugnado, consentiu com o
ingresso dos policiais e confessou que havia acabado de adquirir
drogas do paciente. O paciente nem mesmo impugnou neste writ a
existência ou a validade do consentimento dado pelo terceiro,
morador da residência. Daí porque é inviável reconhecer a invalidade
da apreensão das drogas, pois decorrente de ingresso domiciliar
consentido pelo morador.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, verifico que a condenação foi amparada não somente no
depoimento extrajudicial da testemunha, mas também nas provas
materiais irrepetíveis coletadas, bem como no depoimento dos
policiais ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, de modo
que não evidenciada a violação do art. 155 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à intimação sobre a sentença, houve tentativa frustrada de
intimação do paciente no endereço sigiloso, com certificação, pelo
oficial de justiça, de mudança do réu para local incerto e não
sabido. Logo, ausente nulidade da intimação por edital.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À
EXISTÊNCIA OU À VALIDADE DO CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. Quanto ao consentimento do morador para o ingresso na residência,
faço lembrar que, por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a Sexta
Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e
criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do
morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na
ocasião, a Turma decidiu, dentre outros, que o consentimento do
morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a
busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser
voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com
declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não
deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o
ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre
que possível, por escrito.
3. No caso, as drogas foram apreendidas após o ingresso no domicílio
de terceiro, que, segundo o acórdão impugnado, consentiu com o
ingresso dos policiais e confessou que havia acabado de adquirir
drogas do paciente. O paciente nem mesmo impugnou neste writ a
existência ou a validade do consentimento dado pelo terceiro,
morador da residência. Daí porque é inviável reconhecer a invalidade
da apreensão das drogas, pois decorrente de ingresso domiciliar
consentido pelo morador.
4. No caso, verifico que a condenação foi amparada não somente no
depoimento extrajudicial da testemunha, mas também nas provas
materiais irrepetíveis coletadas, bem como no depoimento dos
policiais ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, de modo
que não evidenciada a violação do art. 155 do CPP.
5. Quanto à intimação sobre a sentença, houve tentativa frustrada de
intimação do paciente no endereço sigiloso, com certificação, pelo
oficial de justiça, de mudança do réu para local incerto e não
sabido. Logo, ausente nulidade da intimação por edital.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
