{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94103,"origem":"stj","sha256_origem":"4a4387d3130d3b30a92b46a212615595d21c417150ad2236d8210128f56f6edd","registro_original":{"id_fonte":"000906875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"981592","numero_registro":"202500479953","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As instâncias de origem, depois de toda a análise do conjunto\nfático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de\nelementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado\n\"como incurso no artigo 33, § 1º, inciso I, e 28, caput, ambos da\nLei nº 11.343/2006 e artigo 132, caput, e artigo 180, caput, ambos\ndo Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, às\npenas de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão,\nem regime fechado, [...] além de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias\nde detenção, mais 05 (cinco meses de prestação de serviços à\ncomunidade)\".\n2. Mostra-se inviável a absolvição do acusado, sobretudo em se\nconsiderando que, no processo penal, vigora o princípio do livre\nconvencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela\ncondenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente\ncomo verificado nos autos. Aliás, no tocante à valoração dos\ndepoimentos prestados pelos policiais, é de salutar importância\nregistrar o entendimento desta Corte Superior de que \"a eficácia\nprobatória do testemunho da autoridade policial não pode ser\ndesconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo\nplenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive,\ncondenatório\". Precedente.\n3. Por fim, qualquer outra solução que não a adotada pelas\ninstâncias de origem quanto à existência de provas suficientes para\na condenação implicaria o revolvimento do material fático-probatório\namealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas\ncorpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"45a76a5818d70c845211fcbe335c99806b69de791e031b75dd667af315708d7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
