# Registro público: STJ — 981592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a4387d3130d3b30a92b46a212615595d21c417150ad2236d8210128f56f6edd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias de origem, depois de toda a análise do conjunto
fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de
elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado
"como incurso no artigo 33, § 1º, inciso I, e 28, caput, ambos da
Lei nº 11.343/2006 e artigo 132, caput, e artigo 180, caput, ambos
do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, às
penas de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão,
em regime fechado, [...] além de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias
de detenção, mais 05 (cinco meses de prestação de serviços à
comunidade)".
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se inviável a absolvição do acusado, sobretudo em se
considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre
convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela
condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente
como verificado nos autos. Aliás, no tocante à valoração dos
depoimentos prestados pelos policiais, é de salutar importância
registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a eficácia
probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser
desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo
plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive,
condenatório". Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, qualquer outra solução que não a adotada pelas
instâncias de origem quanto à existência de provas suficientes para
a condenação implicaria o revolvimento do material fático-probatório
amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias de origem, depois de toda a análise do conjunto
fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de
elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado
"como incurso no artigo 33, § 1º, inciso I, e 28, caput, ambos da
Lei nº 11.343/2006 e artigo 132, caput, e artigo 180, caput, ambos
do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, às
penas de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão,
em regime fechado, [...] além de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias
de detenção, mais 05 (cinco meses de prestação de serviços à
comunidade)".
2. Mostra-se inviável a absolvição do acusado, sobretudo em se
considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre
convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela
condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente
como verificado nos autos. Aliás, no tocante à valoração dos
depoimentos prestados pelos policiais, é de salutar importância
registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a eficácia
probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser
desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo
plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive,
condenatório". Precedente.
3. Por fim, qualquer outra solução que não a adotada pelas
instâncias de origem quanto à existência de provas suficientes para
a condenação implicaria o revolvimento do material fático-probatório
amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas
corpus.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
