{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94105,"origem":"stj","sha256_origem":"f9af91c768bc5960aa970357ede1220570666d70607ca173814380c68b3f45b6","registro_original":{"id_fonte":"000906877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"945985","numero_registro":"202403506084","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nINIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO\nPERICIAL. ANÁLISE MOTIVADA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas\ncorpus, mantendo a aplicação de medida de segurança de internação ao\nagravante, absolvido impropriamente após condenação por tráfico de\ndrogas.\n2. O Tribunal de origem utilizou prova emprestada de incidente de\ninsanidade mental para absolver impropriamente o agravante,\naplicando medida de segurança de internação por 02 (dois) anos, com\nposterior perícia médica para avaliação da cessação da\npericulosidade.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se a medida de segurança de\ninternação é adequada, considerando a inimputabilidade do agravante\ne a recomendação pericial de tratamento ambulatorial.\nIII. Razões de decidir\n4. O laudo pericial não vincula o magistrado, que pode aceitá-lo ou\nrejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão\nvalidamente motivada, conforme o art. 182 do Código de Processo\nPenal.\n5. A medida de segurança de internação foi considerada mais adequada\ndevido à periculosidade do agravante, evidenciada pela prática de\ntráfico de drogas após 03 (três) meses da concessão de liberdade\nprovisória.\n6. A via do habeas corpus não é adequada para substituir a medida de\nsegurança de internação por tratamento ambulatorial, pois requer\nexame aprofundado das provas, insuscetível nesta sede.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O laudo pericial não vincula o magistrado,\nque pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o\nfaça em decisão validamente motivada. 2. A medida de segurança de\ninternação é adequada quando evidenciada a periculosidade do agente,\nmesmo diante de recomendação pericial diversa. 3. A via do habeas\ncorpus não é adequada para substituir a medida de segurança de\ninternação por tratamento ambulatorial.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 182; CP, art. 97, §§ 1º e\n2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 335.665/SP, rel.\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em\n20/10/2015, DJe de 06/11/2015; STJ, AgRg no HC n. 878.801/SC, rel.\nMinistro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de\n25/06/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art182"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00182"],"jurisprudencia_citada":"(INIMPUTABILIDADE - LAUDO PERICIAL - REJEIÇÃO - DECISÃO MOTIVADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 670010>>-SP\n(HABEAS CORPUS - MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO - TRATAMENTO\nAMBULATORIAL - SUBSTITUIÇÃO - EXAME DAS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 878801>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"84ba7db8db3b571d0cdd06ee24aa76a298d13799b1353ad1fadf675a2b59a764","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f9af91c768bc5960aa970357ede1220570666d70607ca173814380c68b3f45b6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
