# Registro público: STJ — 1972366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 375fb4be44d93504746480a56754f5c23ca3f72eafda27169a663b1c743e9f99

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de pensão por morte. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar pres…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.   PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356,
AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de pensão por morte.
Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo,
a sentença foi parcialmente reformada para julgar prescrita a ação
em relação a cônjuge. O incidente de uniformização de jurisprudência
quanto à prescrição do fundo de direito foi indeferido. Esta Corte
deu provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, indeferido o pedido administrativo de pensão por
morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5
anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio
direito postulado, sob pena de restar fulminada pela prescrição.
III - O Tribunal de origem expressamente reconheceu que ?cônjuge,
parte autora, protocolou requerimento de pensão por morte na via
administrativa, o qual foi indeferido em grau de recurso em outubro
de 1998, havendo a ciência do mencionado indeferimento em novembro
de 1999.?, assentando, em seguida, que ?Apenas em setembro de 2008,
mais de 5 anos depois, houve o ingresso da a presente demanda,
objetivando a concessão do mencionado benefício?. Nesse sentido:
(AgInt no REsp n. 1.776.834/PI, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
3/11/2021, DJe 18/11/2021, AgInt no AREsp n. 1.806.542/MA, relator
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira
Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 27/10/2021, AgInt no AREsp n.
1.494.120/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020 e REsp n. 1.725.293/PB, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe
25/5/2018).
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE - INDEFERIMENTO -
PRESCRIÇÃO - PRAZO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1776834>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 1806542>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1494120>>-PE,
         <<REsp 1725293>>-PB

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
