{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94110,"origem":"stj","sha256_origem":"be8e49c358c68f6766527ab1c3db713b9160129ed0304f0a2c7e2f351ee5f1c0","registro_original":{"id_fonte":"000907081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105162","numero_registro":"202303906531","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.\nVIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA\nVIA ELEITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, CAPUT E § 5º, DA LEI N.\n9.605/1998 E 89, § 5º, DA LEI N. 9.099/1995. PLEITO DE RESTITUIÇÃO\nDE BENS APREENDIDOS. TESE DE ILEGALIDADE ANTE O CUMPRIMENTO DAS\nCONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL E DA DECRETADA EXTINÇÃO DE\nPUNIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E\nDA PRECAUÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.\nDECRETO N. 6.514/2008. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CARACTERIZADA\nA ILICITUDE DO FATO. INSTRUMENTOS UTILIZADOS QUANDO DA INFRAÇÃO\nAMBIENTAL. TESE DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO.\nADVERTÊNCIA.\n1. Embora os embargantes tenham alegado a ocorrência de vícios de\nomissão no fundamento do acórdão, verifica-se que se trata de mero\ninconformismo da parte.\n2. Do mesmo modo que não cabe a apreciação na via eleita, de ofensa\na dispositivo constitucional, conforme disposto na decisão\nembargada; também se verifica a total impropriedade do uso do\nrecurso especial, no que se refere à ofensa de princípios,\nnotadamente por fugir à sua esfera de abrangência. Precedente.\n3. Com suporte nos princípios que regem o Direito Ambiental,\nnotadamente o da prevenção e da precaução, foi disposto na decisão\nembargada que, mesmo que firmada a suspensão condicional do\nprocesso, e ocorrida a extinção de punibilidade, hígida a decisão\nque inadmitiu a devolução dos bens apreendidos quando da infração\nambiental, porquanto caracterizada a ilicitude do fato, sendo assim,\nregular a observância do comando prescrito no art. 25, § 5º, da Lei\nn. 9.605/98.\n4. Não há falar em omissão na apreciação das teses defensivas,\nporquanto a ilicitude do ato praticado foi devidamente\ncaracterizada, justificando a retenção dos bens como medida\npreventiva e de proteção ao meio ambiente.\n5. O entendimento das instâncias ordinárias encontra respaldo no\nart. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/1998, que autoriza o perdimento de\nbens utilizados na prática de infrações ambientais,\nindependentemente de condenação penal, como forma de evitar a\nreincidência e assegurar a integridade dos recursos naturais.\n6. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos\nde declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade,\ncontradição ou omissão na decisão judicial. No entanto, é importante\nressaltar que os embargos de declaração não se prestam à revisão do\nmérito da decisão, mas, sim, à correção de eventuais vícios que\npossam comprometer a clareza ou a completude do julgado. Conforme\ndestacado no precedente EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP,\nrelatado pelo Ministro Messod Azulay Neto, da Quinta Turma,\npublicado no DJe de 4/7/2023, os embargos de declaração não são meio\nadequado para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para\nesclarecer ou corrigir eventuais falhas formais.\n7. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos\nfundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via\nrecursal. A tentativa de utilizar os embargos de declaração para\nreanalisar o mérito da decisão embargada revela um desvio de\nfinalidade, uma vez que tal recurso não se destina à revisão do\nconteúdo da decisão, mas, sim, à correção de vícios formais que\npossam comprometer sua clareza ou completude.\n8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme\nno sentido de que a oposição de embargos de declaração\nmanifestamente improcedentes pode acarretar consequências\nprocessuais, como a certificação do trânsito em julgado e a baixa\ndos autos, visando evitar a utilização abusiva desse recurso e\ngarantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.\n9. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"657450065cca18c3bff72d4e266246ce79bddca4aa452276aae404962d9cfc7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
