# Registro público: STJ — 2105162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be8e49c358c68f6766527ab1c3db713b9160129ed0304f0a2c7e2f351ee5f1c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907081
- **Número de registro na fonte:** 202303906531
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA
VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, CAPUT E § 5º, DA LEI N.
9.605/1998 E 89, § 5º, DA LEI N. 9.099/1995. PLEITO DE RESTITUIÇÃO
DE BENS APREENDIDOS. TESE DE ILEGALIDADE ANTE O CUMPRIMENTO DAS
CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL E DA DECRETADA EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E
DA PRECAUÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
DECRETO N. 6.514/2008. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CARACTERIZADA
A ILICITUDE DO FATO. INSTRUMENTOS UTILIZADOS QUANDO DA INFRAÇÃO
AMBIENTAL. TESE DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO.
ADVERTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora os embargantes tenham alegado a ocorrência de vícios de
omissão no fundamento do acórdão, verifica-se que se trata de mero
inconformismo da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Do mesmo modo que não cabe a apreciação na via eleita, de ofensa
a dispositivo constitucional, conforme disposto na decisão
embargada; também se verifica a total impropriedade do uso do
recurso especial, no que se refere à ofensa de princípios,
notadamente por fugir à sua esfera de abrangência. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Com suporte nos princípios que regem o Direito Ambiental,
notadamente o da prevenção e da precaução, foi disposto na decisão
embargada que, mesmo que firmada a suspensão condicional do
processo, e ocorrida a extinção de punibilidade, hígida a decisão
que inadmitiu a devolução dos bens apreendidos quando da infração
ambiental, porquanto caracterizada a ilicitude do fato, sendo assim,
regular a observância do comando prescrito no art. 25, § 5º, da Lei
n. 9.605/98.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em omissão na apreciação das teses defensivas,
porquanto a ilicitude do ato praticado foi devidamente
caracterizada, justificando a retenção dos bens como medida
preventiva e de proteção ao meio ambiente.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento das instâncias ordinárias encontra respaldo no
art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/1998, que autoriza o perdimento de
bens utilizados na prática de infrações ambientais,
independentemente de condenação penal, como forma de evitar a
reincidência e assegurar a integridade dos recursos naturais.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos
de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão na decisão judicial. No entanto, é importante
ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à revisão do
mérito da decisão, mas, sim, à correção de eventuais vícios que
possam comprometer a clareza ou a completude do julgado. Conforme
destacado no precedente EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP,
relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto, da Quinta Turma,
publicado no DJe de 4/7/2023, os embargos de declaração não são meio
adequado para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para
esclarecer ou corrigir eventuais falhas formais.
- **Item 7 (texto oficial):** Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos
fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via
recursal. A tentativa de utilizar os embargos de declaração para
reanalisar o mérito da decisão embargada revela um desvio de
finalidade, uma vez que tal recurso não se destina à revisão do
conteúdo da decisão, mas, sim, à correção de vícios formais que
possam comprometer sua clareza ou completude.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme
no sentido de que a oposição de embargos de declaração
manifestamente improcedentes pode acarretar consequências
processuais, como a certificação do trânsito em julgado e a baixa
dos autos, visando evitar a utilização abusiva desse recurso e
garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA
VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, CAPUT E § 5º, DA LEI N.
9.605/1998 E 89, § 5º, DA LEI N. 9.099/1995. PLEITO DE RESTITUIÇÃO
DE BENS APREENDIDOS. TESE DE ILEGALIDADE ANTE O CUMPRIMENTO DAS
CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL E DA DECRETADA EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E
DA PRECAUÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
DECRETO N. 6.514/2008. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CARACTERIZADA
A ILICITUDE DO FATO. INSTRUMENTOS UTILIZADOS QUANDO DA INFRAÇÃO
AMBIENTAL. TESE DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO.
ADVERTÊNCIA.
1. Embora os embargantes tenham alegado a ocorrência de vícios de
omissão no fundamento do acórdão, verifica-se que se trata de mero
inconformismo da parte.
2. Do mesmo modo que não cabe a apreciação na via eleita, de ofensa
a dispositivo constitucional, conforme disposto na decisão
embargada; também se verifica a total impropriedade do uso do
recurso especial, no que se refere à ofensa de princípios,
notadamente por fugir à sua esfera de abrangência. Precedente.
3. Com suporte nos princípios que regem o Direito Ambiental,
notadamente o da prevenção e da precaução, foi disposto na decisão
embargada que, mesmo que firmada a suspensão condicional do
processo, e ocorrida a extinção de punibilidade, hígida a decisão
que inadmitiu a devolução dos bens apreendidos quando da infração
ambiental, porquanto caracterizada a ilicitude do fato, sendo assim,
regular a observância do comando prescrito no art. 25, § 5º, da Lei
n. 9.605/98.
4. Não há falar em omissão na apreciação das teses defensivas,
porquanto a ilicitude do ato praticado foi devidamente
caracterizada, justificando a retenção dos bens como medida
preventiva e de proteção ao meio ambiente.
5. O entendimento das instâncias ordinárias encontra respaldo no
art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/1998, que autoriza o perdimento de
bens utilizados na prática de infrações ambientais,
independentemente de condenação penal, como forma de evitar a
reincidência e assegurar a integridade dos recursos naturais.
6. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos
de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão na decisão judicial. No entanto, é importante
ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à revisão do
mérito da decisão, mas, sim, à correção de eventuais vícios que
possam comprometer a clareza ou a completude do julgado. Conforme
destacado no precedente EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP,
relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto, da Quinta Turma,
publicado no DJe de 4/7/2023, os embargos de declaração não são meio
adequado para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para
esclarecer ou corrigir eventuais falhas formais.
7. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos
fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via
recursal. A tentativa de utilizar os embargos de declaração para
reanalisar o mérito da decisão embargada revela um desvio de
finalidade, uma vez que tal recurso não se destina à revisão do
conteúdo da decisão, mas, sim, à correção de vícios formais que
possam comprometer sua clareza ou completude.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme
no sentido de que a oposição de embargos de declaração
manifestamente improcedentes pode acarretar consequências
processuais, como a certificação do trânsito em julgado e a baixa
dos autos, visando evitar a utilização abusiva desse recurso e
garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** be8e49c358c68f6766527ab1c3db713b9160129ed0304f0a2c7e2f351ee5f1c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** be8e49c358c68f6766527ab1c3db713b9160129ed0304f0a2c7e2f351ee5f1c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

