# Registro público: STJ — 2184334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7edc9ffa345ed1c5d8c9e40d3e36e8107a2056475c7b040d009b6c266839a473

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907082
- **Número de registro na fonte:** 202404522448
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
CRIMES AMBIENTAIS. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. INDÍCIOS
DE DANOS AOS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS. CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS
CRIMES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência deve ser aferida pelos fatos da causa de pedir
narrados na denúncia com todas as suas circunstâncias, que devem ser
analisados e julgados pelo Judiciário, e não pelo pedido ou pela
capitulação do dominis litis, que é provisória, podendo ser mudada
pela sentença (arts. 383 e 384 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a atividade
fiscalizatória exercida por autarquia federal não é suficiente, por
si só, para atrair a competência federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, mostra-se evidenciado o interesse direto e
específico da União no crime em apuração, pois a denúncia descreve a
prática não só de crimes dolosos contra a vida, mas também a
presença de indícios que demonstram que a conduta resultou danos a
sítios arqueológicos, bens da União (art. 20, X, da CF), tanto que
se requereu a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art.
53, II, da Lei n. 9.605/1998, considerando que os danos ambientais
afetaram três espécies de plantas ameaçadas de extinção. Além disso,
a responsabilização penal dos recorridos também proveio da não
observância da Lei n. 12.334/2010, que estabelece a Política
Nacional de Segurança de Barragens.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, é de se aplicar o verbete n. 122 da Súmula desta
Corte Superior, pelo qual, compete à Justiça Federal o processo e
julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e
estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de
Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
CRIMES AMBIENTAIS. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. INDÍCIOS
DE DANOS AOS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS. CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS
CRIMES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ.
1. A competência deve ser aferida pelos fatos da causa de pedir
narrados na denúncia com todas as suas circunstâncias, que devem ser
analisados e julgados pelo Judiciário, e não pelo pedido ou pela
capitulação do dominis litis, que é provisória, podendo ser mudada
pela sentença (arts. 383 e 384 do CPP).
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a atividade
fiscalizatória exercida por autarquia federal não é suficiente, por
si só, para atrair a competência federal.
3. Na hipótese, mostra-se evidenciado o interesse direto e
específico da União no crime em apuração, pois a denúncia descreve a
prática não só de crimes dolosos contra a vida, mas também a
presença de indícios que demonstram que a conduta resultou danos a
sítios arqueológicos, bens da União (art. 20, X, da CF), tanto que
se requereu a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art.
53, II, da Lei n. 9.605/1998, considerando que os danos ambientais
afetaram três espécies de plantas ameaçadas de extinção. Além disso,
a responsabilização penal dos recorridos também proveio da não
observância da Lei n. 12.334/2010, que estabelece a Política
Nacional de Segurança de Barragens.
4. Dessa forma, é de se aplicar o verbete n. 122 da Súmula desta
Corte Superior, pelo qual, compete à Justiça Federal o processo e
julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e
estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de
Processo Penal.
5. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
