{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94112,"origem":"stj","sha256_origem":"da4741a12198e98dbb55803d7b90b8380259c2b7bda3acc3f010ebf1b1fde8a7","registro_original":{"id_fonte":"000907083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202252","numero_registro":"202402899367","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nPARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA (NOVA PRISÃO APÓS A CONCESSÃO\nDE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCEDIMENTO CRIMINAL). EXCESSO DE\nPRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRISÃO DOMICILIAR (PRIMEIRA INFÂNCIA).\nPRÁTICA DO TRÁFICO DE FORMA REITERADA NA RESIDÊNCIA. PRISÃO\nDOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE\nDEBILITANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se nega provimento\nao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal\nna manutenção da prisão preventiva imposta.\n2. A decisão de manter a segregação cautelar se baseia na gravidade\nconcreta da conduta, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva,\numa vez que a agravante cometeu novo delito no curso de liberdade\nprovisória anteriormente concedida.\n3. Em relação ao alegado excesso de prazo, o Superior Tribunal de\nJustiça entende que o constrangimento ilegal somente ocorre quando,\nà luz das peculiaridades do caso concreto, há atraso injustificado\ndo órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação\nincompatível com o princípio da razoável duração do processo,\nhipóteses não demonstradas nestes autos. Ademais, verifica-se que já\nhouve o término da instrução processual em 20/6/2024, sendo que o\nfeito aguarda apenas a extração de dados telefônicos, a cargo do\nInstituto de Criminalística. (Súmula 52/STJ).\n4. Inexiste ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão\ndomiciliar, pois consta que, durante a liberdade provisória\nconcedida à agravante, ela voltou a praticar crimes de natureza\ngrave, inclusive a traficância dentro da residência em que reside\ncom as filhas, além de outros delitos praticados com violência\ncontra a pessoa, conforme trecho do acórdão destacado.\n5. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, fundamentado no estado de\nsaúde da agravante, mesmo com a interposição do agravo regimental,\nnão foi apresentado nenhum laudo médico demonstrando a enfermidade\ncomo determinante da concessão da prisão domiciliar.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1727a5ef81fb6d4fd22f86f4921fd5df7fb039a78bf53f5385f51ebbbf712777","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
