# Registro público: STJ — 974209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f583343c5a0b83874c2ecb3622996a468726491b71d616d744012c033899a4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907088
- **Número de registro na fonte:** 202500064216
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença condenatória
por homicídio qualificado e furto, com pedido de mitigação da pena
e reconhecimento da confissão qualificada.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem na fixação da pena, ao utilizar as mesmas
circunstâncias para aumentar a pena-base e qualificar o delito, e se
a confissão qualificada deveria ser reconhecida como atenuante.

### III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a confissão qualificada, quando utilizada para a
formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida como
circunstância atenuante, justificando a compensação com a agravante.
4. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante do
recurso que dificultou a defesa da vítima foi reconhecida,
estabelecendo-se a pena provisória do homicídio em 16 anos e 4 meses
de reclusão.
5. Na terceira fase da dosimetria, a majorante do art. 121, § 4º, do
Código Penal foi aplicada, resultando na pena definitiva de 21
anos, 9 meses e 10 dias de reclusão para o homicídio.
6. Para o crime de furto, a compensação da atenuante da confissão
espontânea com a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal foi
considerada, fixando-se a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11
dias-multa.

### IV. Dispositivo e tese

7. Ordem parcialmente concedida para
redimensionar as penas para 22 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão,
e 11 dias-multa, mantido o regime prisional.
Tese de julgamento:  "1. A confissão qualificada, quando utilizada
para a formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida
como circunstância atenuante. 2. A compensação entre a atenuante da
confissão e a agravante é possível, resultando na redução da pena
provisória.".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 59, 61, II, h,
65, III, d, 68, 69, 121, § 2º, III e IV, § 4º, 155.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC n. 792.499/SP, Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe 11/11/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO.
DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. AGRAVANTE DO RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença condenatória
por homicídio qualificado e furto, com pedido de mitigação da pena
e reconhecimento da confissão qualificada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem na fixação da pena, ao utilizar as mesmas
circunstâncias para aumentar a pena-base e qualificar o delito, e se
a confissão qualificada deveria ser reconhecida como atenuante.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a confissão qualificada, quando utilizada para a
formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida como
circunstância atenuante, justificando a compensação com a agravante.
4. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante do
recurso que dificultou a defesa da vítima foi reconhecida,
estabelecendo-se a pena provisória do homicídio em 16 anos e 4 meses
de reclusão.
5. Na terceira fase da dosimetria, a majorante do art. 121, § 4º, do
Código Penal foi aplicada, resultando na pena definitiva de 21
anos, 9 meses e 10 dias de reclusão para o homicídio.
6. Para o crime de furto, a compensação da atenuante da confissão
espontânea com a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal foi
considerada, fixando-se a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11
dias-multa.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem parcialmente concedida para
redimensionar as penas para 22 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão,
e 11 dias-multa, mantido o regime prisional.
Tese de julgamento:  "1. A confissão qualificada, quando utilizada
para a formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida
como circunstância atenuante. 2. A compensação entre a atenuante da
confissão e a agravante é possível, resultando na redução da pena
provisória.".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 59, 61, II, h,
65, III, d, 68, 69, 121, § 2º, III e IV, § 4º, 155.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC n. 792.499/SP, Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe 11/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 5f583343c5a0b83874c2ecb3622996a468726491b71d616d744012c033899a4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** f92a57afeb7c581c27db0e1443ccce7ea03dcb4ec678d68a01ba4875b5ed871e
- **SHA-256 do registro documental:** 5f583343c5a0b83874c2ecb3622996a468726491b71d616d744012c033899a4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 974209 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5f583343c5a0b83874c2ecb3622996a468726491b71d616d744012c033899a4b
- **SHA-256 do comentário:** b7f12473f9e9e226bffbbe39d7e5dd4b0d7c64280981dd5b5fb3cff7dd949696
