{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9412,"origem":"stj","sha256_origem":"99c8b87665500116131bd1bff641d0f9c33927130ece7b0243903dcb8b43b650","registro_original":{"id_fonte":"000821361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1968263","numero_registro":"202103348114","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.\nPENSÃO POR MORTE. ARTS. 74 E 79 DA LEI N. 8.213/91.  DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 211/STJ E POR ANALOGIA OS ENUNCIADOS 282 E 356 DO STF.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária de restabelecimento de\npensão por morte previdenciária contra o Instituto Nacional de\nSeguro Social - INSS, objetivando restabelecer benefício pensão por\nmorte NB 21/084.726.295-2, bem como pagar as parcelas devidas entre\na data o cancelamento indevido e a data da reativação da pensão, com\naplicação de juros e correção monetária, argumentando que houve\nindevida suspensão do benefício, já que este fora concedido na\nvigência da Lei Orgânica da Previdência Social e do Decreto n.\n83.080/1979, quando não havia limitação de idade para a pessoa\ndesignada do sexo feminino. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente\nmodificada, indeferindo o pedido de restabelecimento do benefício,\nmantendo-se a sentença quanto aos demais termos.\nII - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015)\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015),\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nIII - No caso, inexiste ilegalidade no ato de cessação impugnado,\nconsiderando que o requisito imprescindível à manutenção do\nbenefício não mais existia, deixando de ser dependente do\ninstituidor. Note-se que a menor designada se equipara aos filhos\nmenores do ex-segurado e, como tal, ao implementarem 21 anos perdem\no direito a sua percepção. Impertinente, por outro lado, a alegação\nda autora de que a legislação previdenciária aplicável ao caso\nsomente excluíra da percepção do benefício os designados do sexo\nfeminino que contraíssem matrimônio ou viessem a óbito, como\nfundamento para manter a sua percepção. Tais fatos somente eram\ndecisivos para cessação do benefício se ocorressem antes da\nimplementação da maioridade. Assim, a condição legal da percepção da\npensão era ser menor e ter sido designada pelo seu instituidor,\nperdendo, destarte, quando o/a dependente implementasse à maioridade\nou, antes disso, se cassasse ou falecesse.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ?o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada.\nV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,\nnão é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o\nenunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nVI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"371211f31761157370765450dc53a6456018eb22e8e58cef5553664120b4a601","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
