{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94122,"origem":"stj","sha256_origem":"81205b25451a91fb1eb55afa1b84bb0bb366a65c069d53b0efd7af91e682790d","registro_original":{"id_fonte":"000907107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"971163","numero_registro":"202404879844","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. EXECUÇÃO\nDEFINITIVA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE. ORDEM\nCONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da\nDécima Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de\nSão Paulo que determinou a retificação dos cálculos da pena,\nmantendo a data de prisão em flagrante como termo inicial para\nlivramento condicional.\n2. O paciente foi preso em flagrante em 16/9/2020 e condenado em\n9/11/2021, com a primeira execução extinta em 24/11/2021. A defesa\nalega que a superveniência de condenação no curso de execução enseja\na unificação das penas e a alteração da data-base para livramento\ncondicional.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a unificação das penas e a alteração da data-base para\nlivramento condicional, considerando a superveniência de nova\ncondenação durante a execução provisória.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça admite a unificação das penas e a execução provisória quando\nhá prisão cautelar, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença\npenal condenatória.\n5. A decisão recorrida não está em conformidade com o entendimento\ndo STJ, que autoriza a unificação da execução definitiva e da\nexecução provisória, considerando a data da última prisão ou da\núltima falta disciplinar como marco inicial para novos benefícios.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Ordem concedida para determinar a\nunificação das penas e a alteração do cálculo das penas.\nTese de julgamento:  \"1. É possível unificar execução definitiva e\nexecução provisória. 2. A data-base para novos benefícios deve\nconsiderar a última prisão ou falta disciplinar como marco inicial\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 111.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 493.163/SP, Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJe 17/12/2021; STJ, AREsp 2.331.147/GO, Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, DJEN 24/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1629cb500e0d72fd56d4c9afcbcff21e8bddd2031e15f8b7050ad56c357a6a7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
