# Registro público: STJ — 971163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81205b25451a91fb1eb55afa1b84bb0bb366a65c069d53b0efd7af91e682790d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907107
- **Número de registro na fonte:** 202404879844
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da
Décima Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de
São Paulo que determinou a retificação dos cálculos da pena,
mantendo a data de prisão em flagrante como termo inicial para
livramento condicional.
2. O paciente foi preso em flagrante em 16/9/2020 e condenado em
9/11/2021, com a primeira execução extinta em 24/11/2021. A defesa
alega que a superveniência de condenação no curso de execução enseja
a unificação das penas e a alteração da data-base para livramento
condicional.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a unificação das penas e a alteração da data-base para
livramento condicional, considerando a superveniência de nova
condenação durante a execução provisória.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a unificação das penas e a execução provisória quando
há prisão cautelar, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória.
5. A decisão recorrida não está em conformidade com o entendimento
do STJ, que autoriza a unificação da execução definitiva e da
execução provisória, considerando a data da última prisão ou da
última falta disciplinar como marco inicial para novos benefícios.

### IV. Dispositivo e tese

6. Ordem concedida para determinar a
unificação das penas e a alteração do cálculo das penas.
Tese de julgamento:  "1. É possível unificar execução definitiva e
execução provisória. 2. A data-base para novos benefícios deve
considerar a última prisão ou falta disciplinar como marco inicial".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 111.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 493.163/SP, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 17/12/2021; STJ, AREsp 2.331.147/GO, Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. EXECUÇÃO
DEFINITIVA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE. ORDEM
CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da
Décima Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de
São Paulo que determinou a retificação dos cálculos da pena,
mantendo a data de prisão em flagrante como termo inicial para
livramento condicional.
2. O paciente foi preso em flagrante em 16/9/2020 e condenado em
9/11/2021, com a primeira execução extinta em 24/11/2021. A defesa
alega que a superveniência de condenação no curso de execução enseja
a unificação das penas e a alteração da data-base para livramento
condicional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a unificação das penas e a alteração da data-base para
livramento condicional, considerando a superveniência de nova
condenação durante a execução provisória.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a unificação das penas e a execução provisória quando
há prisão cautelar, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória.
5. A decisão recorrida não está em conformidade com o entendimento
do STJ, que autoriza a unificação da execução definitiva e da
execução provisória, considerando a data da última prisão ou da
última falta disciplinar como marco inicial para novos benefícios.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem concedida para determinar a
unificação das penas e a alteração do cálculo das penas.
Tese de julgamento:  "1. É possível unificar execução definitiva e
execução provisória. 2. A data-base para novos benefícios deve
considerar a última prisão ou falta disciplinar como marco inicial".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 111.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 493.163/SP, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 17/12/2021; STJ, AREsp 2.331.147/GO, Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 81205b25451a91fb1eb55afa1b84bb0bb366a65c069d53b0efd7af91e682790d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 971163 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 81205b25451a91fb1eb55afa1b84bb0bb366a65c069d53b0efd7af91e682790d
- **SHA-256 do comentário:** 3656459d010b2845ed435a3cc40d300fe6814c6c3481745301094a45f022d2cf
