{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94124,"origem":"stj","sha256_origem":"60625e38411fcb91ad7f66889fcbeba7165a02f4e6af0712f6c6da5772c41e51","registro_original":{"id_fonte":"000907109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"952704","numero_registro":"202403867299","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. RESOLUÇÃO DO\nCNJ. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra ato da Nona Câmara\nCriminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não conheceu\nda impetração e manteve a ordem de prisão do paciente, condenado a\nregime semiaberto, mas com mandado de prisão expedido.\n2. A defesa alega que a expedição do mandado de prisão contraria a\nResolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que determina\na intimação prévia do condenado em regime diverso do fechado antes\nda expedição do mandado de prisão.\n3. Informações prestadas pela origem indicam que o paciente cumpre\npena unificada em regime fechado, não havendo irregularidade na\nexecução da pena.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a expedição de mandado de prisão para condenado em regime\nsemiaberto, sem intimação prévia, viola a Resolução n. 474/2022 do\nConselho Nacional de Justiça.\n5. Outra questão é se a unificação das penas e a fixação do regime\nfechado afastam a aplicação do art. 23 da Resolução n. 474/2022.\nIII. Razões de decidir\n6. A Resolução n. 474/2022 do CNJ visa evitar\no recolhimento desnecessário à prisão de condenados em regimes\ndiversos do fechado, mas não se aplica a casos em que o regime foi\nunificado para o fechado.\n7. O paciente já se encontra recolhido à prisão, com penas\nunificadas e regime fixado no fechado, não havendo ilegalidade a ser\nsanada.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A Resolução n. 474/2022 do CNJ não se\naplica a condenados com penas unificadas em regime fechado. 2. A\nexpedição de mandado de prisão para regime semiaberto sem intimação\nprévia não viola a Resolução n. 474/2022 quando o regime foi\nunificado para o fechado\".\nDispositivos relevantes citados:  Resolução n. 474/2022 do CNJ, art.\n23.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 757.739/SP, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/11/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"30bfeefa0bbada3603cdd00dad01074f570ea98d18e4eb1012f9155295c58e34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
