# Registro público: STJ — 952704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60625e38411fcb91ad7f66889fcbeba7165a02f4e6af0712f6c6da5772c41e51

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra ato da Nona Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não conheceu
da impetração e manteve a ordem de prisão do paciente, condenado a
regime semiaberto, mas com mandado de prisão expedido.
2. A defesa alega que a expedição do mandado de prisão contraria a
Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que determina
a intimação prévia do condenado em regime diverso do fechado antes
da expedição do mandado de prisão.
3. Informações prestadas pela origem indicam que o paciente cumpre
pena unificada em regime fechado, não havendo irregularidade na
execução da pena.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a expedição de mandado de prisão para condenado em regime
semiaberto, sem intimação prévia, viola a Resolução n. 474/2022 do
Conselho Nacional de Justiça.
5. Outra questão é se a unificação das penas e a fixação do regime
fechado afastam a aplicação do art. 23 da Resolução n. 474/2022.

### III. Razões de decidir

6. A Resolução n. 474/2022 do CNJ visa evitar
o recolhimento desnecessário à prisão de condenados em regimes
diversos do fechado, mas não se aplica a casos em que o regime foi
unificado para o fechado.
7. O paciente já se encontra recolhido à prisão, com penas
unificadas e regime fixado no fechado, não havendo ilegalidade a ser
sanada.

### IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A Resolução n. 474/2022 do CNJ não se
aplica a condenados com penas unificadas em regime fechado. 2. A
expedição de mandado de prisão para regime semiaberto sem intimação
prévia não viola a Resolução n. 474/2022 quando o regime foi
unificado para o fechado".
Dispositivos relevantes citados:  Resolução n. 474/2022 do CNJ, art.
23.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 757.739/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/11/2022.

## Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. RESOLUÇÃO DO
CNJ. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra ato da Nona Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não conheceu
da impetração e manteve a ordem de prisão do paciente, condenado a
regime semiaberto, mas com mandado de prisão expedido.
2. A defesa alega que a expedição do mandado de prisão contraria a
Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que determina
a intimação prévia do condenado em regime diverso do fechado antes
da expedição do mandado de prisão.
3. Informações prestadas pela origem indicam que o paciente cumpre
pena unificada em regime fechado, não havendo irregularidade na
execução da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a expedição de mandado de prisão para condenado em regime
semiaberto, sem intimação prévia, viola a Resolução n. 474/2022 do
Conselho Nacional de Justiça.
5. Outra questão é se a unificação das penas e a fixação do regime
fechado afastam a aplicação do art. 23 da Resolução n. 474/2022.
III. Razões de decidir
6. A Resolução n. 474/2022 do CNJ visa evitar
o recolhimento desnecessário à prisão de condenados em regimes
diversos do fechado, mas não se aplica a casos em que o regime foi
unificado para o fechado.
7. O paciente já se encontra recolhido à prisão, com penas
unificadas e regime fixado no fechado, não havendo ilegalidade a ser
sanada.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A Resolução n. 474/2022 do CNJ não se
aplica a condenados com penas unificadas em regime fechado. 2. A
expedição de mandado de prisão para regime semiaberto sem intimação
prévia não viola a Resolução n. 474/2022 quando o regime foi
unificado para o fechado".
Dispositivos relevantes citados:  Resolução n. 474/2022 do CNJ, art.
23.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 757.739/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/11/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
