# Registro público: STJ — 923046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f4f5448df3b64f116b3ffbf996160e90efb0de262970f47abeea2b0e4f6f63c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. MARCO INICIAL DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DÚVIDA QUANTO À DATA DE CIÊNCIA DO OFENDIDO OU DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE. Ordem denegada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. MARCO INICIAL DO
PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DÚVIDA QUANTO À DATA DE CIÊNCIA
DO OFENDIDO OU DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. CONTINUIDADE DA
PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE.
Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
