{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94131,"origem":"stj","sha256_origem":"1b67b6b90f5f5731dadce3e7c1d61a454e805923f5dfb9e8a9031d33864f55c1","registro_original":{"id_fonte":"000907116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944500","numero_registro":"202403422915","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR ESTA CORTE\nSUPERIOR, EM WRIT ANTERIOR, POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS,\nFACULTADA A IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nMONITORAMENTO ELETRÔNICO ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL A QUO.\nJUSTIFICATIVA IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nOMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 619 do  Código de Processo Penal, os embargos\nde declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade\nou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para\nsua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como\npretende a defesa.\n2. Consoante asseverado no acórdão embargado, a fixação de outras\nmedidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico, decorreu\nda estrita observância à decisão proferida pelo Superior Tribunal\nde Justiça (HC n. 909.766/PB) e não há como atribuir a pecha de\ndesmotivada à aludida decisão, porquanto elencou as razões que\nlevaram à compreensão de ser imprescindível a fiscalização\neletrônica, enfatizando que a posição de destaque supostamente\nocupada pelo embargante na organização criminosa \"pode resultar em\ntentativas de acesso indevido a provas documentais, assédio e\nintimidação de partes e testemunhas, além da possibilidade de fuga\nda aplicação da lei penal\".\n3. A alegação de excesso de prazo do monitoramento eletrônico, tal\ncomo consta no decisum embargado, não foi submetida ao crivo do\nsegundo grau, o que impede esta Corte Superior de se debruçar sobre\no tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.\nAliás, \"a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de\nofício não prescinde da devida instrução processual e da efetiva\nanálise da matéria pela Corte local. De fato, 'Inexistindo no ato\nimpugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o\nconhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o\nsistema de competências definido pela Constituição Federal' (AgRg no\nRHC n. 197.055/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,\njulgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.). 'Não se pode confundir a\npossibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia\nprovocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que\nse verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do\nTribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica\ndesta Corte' (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). (AgRg no\nHC n. 914.979/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024)\" - AgRg no HC n.\n924.444/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.\n4. \"A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que\n'não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a\nquestionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de\nconcreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas\ndeseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e\nprofliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de\ninadmissibilidade dos embargos de retenção' (EDcl no REsp n. 739/RJ,\nRelator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)\" (EDcl no AgRg\nno Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe\nde 30/9/2010).\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"667b3a79366274d509b20b89e80f97a87527272ecfda2cb28a919696dc9ed24f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
