# Registro público: STJ — 944500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b67b6b90f5f5731dadce3e7c1d61a454e805923f5dfb9e8a9031d33864f55c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907116
- **Número de registro na fonte:** 202403422915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR ESTA CORTE
SUPERIOR, EM WRIT ANTERIOR, POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS,
FACULTADA A IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do  Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como
pretende a defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante asseverado no acórdão embargado, a fixação de outras
medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico, decorreu
da estrita observância à decisão proferida pelo Superior Tribunal
de Justiça (HC n. 909.766/PB) e não há como atribuir a pecha de
desmotivada à aludida decisão, porquanto elencou as razões que
levaram à compreensão de ser imprescindível a fiscalização
eletrônica, enfatizando que a posição de destaque supostamente
ocupada pelo embargante na organização criminosa "pode resultar em
tentativas de acesso indevido a provas documentais, assédio e
intimidação de partes e testemunhas, além da possibilidade de fuga
da aplicação da lei penal".
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de excesso de prazo do monitoramento eletrônico, tal
como consta no decisum embargado, não foi submetida ao crivo do
segundo grau, o que impede esta Corte Superior de se debruçar sobre
o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Aliás, "a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de
ofício não prescinde da devida instrução processual e da efetiva
análise da matéria pela Corte local. De fato, 'Inexistindo no ato
impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o
conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o
sistema de competências definido pela Constituição Federal' (AgRg no
RHC n. 197.055/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.). 'Não se pode confundir a
possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia
provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que
se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do
Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica
desta Corte' (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). (AgRg no
HC n. 914.979/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024)" - AgRg no HC n.
924.444/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que
'não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a
questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas
deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e
profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de
inadmissibilidade dos embargos de retenção' (EDcl no REsp n. 739/RJ,
Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)" (EDcl no AgRg
no Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe
de 30/9/2010).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR ESTA CORTE
SUPERIOR, EM WRIT ANTERIOR, POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS,
FACULTADA A IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do  Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como
pretende a defesa.
2. Consoante asseverado no acórdão embargado, a fixação de outras
medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico, decorreu
da estrita observância à decisão proferida pelo Superior Tribunal
de Justiça (HC n. 909.766/PB) e não há como atribuir a pecha de
desmotivada à aludida decisão, porquanto elencou as razões que
levaram à compreensão de ser imprescindível a fiscalização
eletrônica, enfatizando que a posição de destaque supostamente
ocupada pelo embargante na organização criminosa "pode resultar em
tentativas de acesso indevido a provas documentais, assédio e
intimidação de partes e testemunhas, além da possibilidade de fuga
da aplicação da lei penal".
3. A alegação de excesso de prazo do monitoramento eletrônico, tal
como consta no decisum embargado, não foi submetida ao crivo do
segundo grau, o que impede esta Corte Superior de se debruçar sobre
o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Aliás, "a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de
ofício não prescinde da devida instrução processual e da efetiva
análise da matéria pela Corte local. De fato, 'Inexistindo no ato
impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o
conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o
sistema de competências definido pela Constituição Federal' (AgRg no
RHC n. 197.055/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.). 'Não se pode confundir a
possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia
provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que
se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do
Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica
desta Corte' (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). (AgRg no
HC n. 914.979/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024)" - AgRg no HC n.
924.444/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que
'não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a
questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas
deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e
profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de
inadmissibilidade dos embargos de retenção' (EDcl no REsp n. 739/RJ,
Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)" (EDcl no AgRg
no Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe
de 30/9/2010).
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1b67b6b90f5f5731dadce3e7c1d61a454e805923f5dfb9e8a9031d33864f55c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 1b67b6b90f5f5731dadce3e7c1d61a454e805923f5dfb9e8a9031d33864f55c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

