# Registro público: STJ — 181565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ce06601090e9a0ae33d74165dd13000e339c4e3c5985bf3ff5d1e0fb453318e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907118
- **Número de registro na fonte:** 202301754980
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA AUTORIDADE ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONDUTA DO AGENTE COLABORADOR PREVISTA EM ACORDO DE COLABORAÇÃO
PREMIADA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VALIDADE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL
REALIZADA POR AGENTE COLABORADOR SEM O CONSENTIMENTO DOS OUTROS.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impetração voltou-se contra autoridade ilegítima, não
possibilitando a prestação de informações relevantes pelo delegado
de polícia e o julgamento do feito pelo juízo competente (art. 109,
VII, da Constituição Federal).
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente selecionou documentos para instruir o writ na
origem, deixando, no entanto, de apresentar a íntegra da denúncia e
até mesmo da resposta escrita, que ensejou a prolação da decisão
judicial que afastara a alegação de nulidade - e que supostamente
seria o ato coator atacado. Ausência de prova pré-constituída.
- **Item 3 (texto oficial):** A via do habeas corpus é imprópria para a aferição de eventual
vício na suposta confissão, já que exige a valoração do conteúdo dos
diálogos interceptados. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A conduta do agente colaborador constava expressamente do acordo
firmado com o Ministério Público Federal, o qual foi homologado em
juízo, não havendo falar, portanto, em clandestinidade ou
ilegalidade nas gravações realizadas.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "a gravação ambiental realizada por colaborador
premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos
outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode
ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal" (HC
512.290/RJ, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18.08.2020, grifei).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA AUTORIDADE ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONDUTA DO AGENTE COLABORADOR PREVISTA EM ACORDO DE COLABORAÇÃO
PREMIADA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VALIDADE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL
REALIZADA POR AGENTE COLABORADOR SEM O CONSENTIMENTO DOS OUTROS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A impetração voltou-se contra autoridade ilegítima, não
possibilitando a prestação de informações relevantes pelo delegado
de polícia e o julgamento do feito pelo juízo competente (art. 109,
VII, da Constituição Federal).
2. O recorrente selecionou documentos para instruir o writ na
origem, deixando, no entanto, de apresentar a íntegra da denúncia e
até mesmo da resposta escrita, que ensejou a prolação da decisão
judicial que afastara a alegação de nulidade - e que supostamente
seria o ato coator atacado. Ausência de prova pré-constituída.
3. A via do habeas corpus é imprópria para a aferição de eventual
vício na suposta confissão, já que exige a valoração do conteúdo dos
diálogos interceptados. Precedentes.
4. A conduta do agente colaborador constava expressamente do acordo
firmado com o Ministério Público Federal, o qual foi homologado em
juízo, não havendo falar, portanto, em clandestinidade ou
ilegalidade nas gravações realizadas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "a gravação ambiental realizada por colaborador
premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos
outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode
ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal" (HC
512.290/RJ, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18.08.2020, grifei).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 7ce06601090e9a0ae33d74165dd13000e339c4e3c5985bf3ff5d1e0fb453318e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 7ce06601090e9a0ae33d74165dd13000e339c4e3c5985bf3ff5d1e0fb453318e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Benefícios possíveis para quem colabora

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 67252adf299259f6b0188694933207e861c35f040528074345afa45832eb8552
- **SHA-256 do registro documental:** 7ce06601090e9a0ae33d74165dd13000e339c4e3c5985bf3ff5d1e0fb453318e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 181565 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7ce06601090e9a0ae33d74165dd13000e339c4e3c5985bf3ff5d1e0fb453318e
- **SHA-256 do comentário:** 8728672aecc62f089afbcdb125b7fd838903f206a905ecf38c417570fb67bafa
