{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94134,"origem":"stj","sha256_origem":"d44ecde2952ceda3e5580a0107705e7719e0697c1fd284e555214bd35c541993","registro_original":{"id_fonte":"000907120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"171576","numero_registro":"202203132613","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RELATÓRIO\nDE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF\nNO RE N. 1.055.941/SP. TEMA N. 990/RG. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS.\nNULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.\n1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes\nteses: \"1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de\ninteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento\nfiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o\nlançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins\ncriminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o\nsigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e\nsujeitos a posterior controle jurisdicional;\n2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior\ndeve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com\ngarantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento\nde instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais\ndesvios.\n3. No caso em tela, o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n.\n57230.3.51.4099, não representa qualquer mácula à persecução\ninvestigativa em trâmite, tendo em vista que é perfeitamente lícito\nao COAF realizar o levantamento de informações financeiras atípicas\nem face de determinadas pessoas e seu posterior compartilhamento com\nas instâncias investigativas competentes.\n4.  O RIF n. 57230.3.51.4099 não traz a movimentação completa dos\ninvestigados, razão pela qual foi judicialmente autorizada  a quebra\nde sigilo bancário e fiscal.\n5. Assim, não há nulidade a ser reconhecida no compartilhamento do\nrelatório financeiro com o órgão de persecução penal,  bem como das\nprovas dele decorrentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5f057d59767d9ad54fec9a1b68d7fb895e2e4ba2aa3798476bfb36612cf1ed5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
