{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94135,"origem":"stj","sha256_origem":"88bf9662200614bd1e54ecf9c9aabf6675355b7d1f427708d66190411260716a","registro_original":{"id_fonte":"000907121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"192399","numero_registro":"202400050689","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA\nDENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.\nNULIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO PROVIMENTO.\n1- A decisão monocrática do relator, fundamentada na jurisprudência\ndominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da\ncolegialidade, conforme precedentes desta Corte (AgRg no RHC n.\n147.556/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).\n2- A denúncia não é inepta, pois preenche os requisitos do art. 41\ndo Código de Processo Penal. A alegação de inépcia fica prejudicada\napós a decisão de pronúncia, que já transitou em julgado (AgRg no\nAREsp n. 2.675.742/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).\n3- Não houve cerceamento de defesa, pois a acusação não se baseou\nexclusivamente nas interceptações telefônicas, e tanto a acusação\nquanto a defesa tiveram iguais oportunidades de produção de provas.\nAplicação do princípio \"pas de nullité sans grief\", que exige a\ndemonstração de prejuízo concreto, não comprovado pelo recorrente\n(RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda\nTurma, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015).\n4- A alegação de nulidade das interceptações telefônicas não foi\nanalisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de\ninstância, o que impede a apreciação da matéria pelo STJ.\n5- Agravo regimental desprovido. Decisão mantida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1a52f42bf8695fd03d82cb0732c551945497750813d1311416e8adf9a09620c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
