# Registro público: STJ — 192399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88bf9662200614bd1e54ecf9c9aabf6675355b7d1f427708d66190411260716a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907121
- **Número de registro na fonte:** 202400050689
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1- A decisão monocrática do relator, fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, conforme precedentes desta Corte (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021). 2- A denúncia não é inepta, pois preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A alegação de inépcia fica prejudicada após a decisão de pronúncia, que já transitou em julgado (AgRg no ARE…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
NULIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1- A decisão monocrática do relator, fundamentada na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da
colegialidade, conforme precedentes desta Corte (AgRg no RHC n.
147.556/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).
2- A denúncia não é inepta, pois preenche os requisitos do art. 41
do Código de Processo Penal. A alegação de inépcia fica prejudicada
após a decisão de pronúncia, que já transitou em julgado (AgRg no
AREsp n. 2.675.742/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).
3- Não houve cerceamento de defesa, pois a acusação não se baseou
exclusivamente nas interceptações telefônicas, e tanto a acusação
quanto a defesa tiveram iguais oportunidades de produção de provas.
Aplicação do princípio "pas de nullité sans grief", que exige a
demonstração de prejuízo concreto, não comprovado pelo recorrente
(RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda
Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015).
4- A alegação de nulidade das interceptações telefônicas não foi
analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de
instância, o que impede a apreciação da matéria pelo STJ.
5- Agravo regimental desprovido. Decisão mantida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 88bf9662200614bd1e54ecf9c9aabf6675355b7d1f427708d66190411260716a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 88bf9662200614bd1e54ecf9c9aabf6675355b7d1f427708d66190411260716a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** 88bf9662200614bd1e54ecf9c9aabf6675355b7d1f427708d66190411260716a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

