{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94136,"origem":"stj","sha256_origem":"3f1281c447d895048f30f660b24d5c908e87171107f4d11730bc6e08012a3dba","registro_original":{"id_fonte":"000907122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1829212","numero_registro":"201902240263","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nDESCAMINHO. NULIDADE PARCIAL DAS PROVAS. ADITAMENTO À DENÚNCIA.\nFATOS NÃO INCLUÍDOS NA DENÚNCIA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE.\nFALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO\nDESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. LAVAGEM DE CAPITAIS.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA EM\nPRIMEIRA INSTÂNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. AFRONTA AO ART. 129, INCISO\nI, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO.\nFUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE\nRESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO TEMA\nPERANTE A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE A CORTE A QUO\nPROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO.\n1. A tese de que a remessa ex officio contra as decisões concessivas\nde habeas corpus não foi recepcionada evidencia matéria de natureza\nconstitucional. Com efeito, não cabe ao \"Superior Tribunal de\nJustiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à\neventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro\ncontrole de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz\ndo dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a\ncompetência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes\" (EDcl no\nRHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).\n2. Ainda quanto a esse tema, o argumento de que o reexame necessário\nofende o sistema acusatório se revela deficiente, visto que os\ndispositivos invocados não contêm comando normativo suficiente para\nembasar a tese recursal e reformar os fundamentos do acórdão\nrecorrido, razão pela qual mister é a incidência do óbice da Súmula\nn. 284/STF.\n3. Apesar do parcial acolhimento do recurso especial na decisão\nagravada, não procede o pedido de restabelecimento da sentença,\ndevendo os autos retornarem à Corte regional, a fim de que prossiga\nno julgamento do mérito da remessa necessária, já que não se\nproferiu juízo de valor no tocante à justa causa para a ação penal\nquanto aos delitos dos arts. 273, § 1º, c/c os §§ 1º-A e 1º-B,\ninciso III, do CP, e 1º, incisos V e VII, da Lei n. 9.613/1998.\n4. Declarada a nulidade de parte do material arrecadado na busca e\napreensão, por ter sido realizada fora do prazo mencionado no\nrespectivo mandado, faculta-se ao Ministério Público apresentar o\naditamento à denúncia, a fim de indicar os demais fatos e as provas\nque remanescem no tocante ao crime de descaminho, evitando a quebra\ndos princípios da correlação e da ampla defesa. Ainda que alguns\nelementos indiciários não tenham servido de substrato para a\nexordial acusatória, diante da presença de outros indícios\nsupostamente mais contundentes, é possível que essa omissão seja\nsanada no aditamento, notadamente diante da complexidade do caso e\ndo volume expressivo de mercadorias apreendidas na investigação\n(correspondente a cerca de 800 volumes de apensos), conforme os\narts. 384 e 569 do CPP.\n5. Sobre os fatos não incluídos na denúncia originária, vale\nmencionar que o \"'Superior Tribunal de Justiça possui entendimento\nconsolidado no sentido de que, em virtude dos princípios da\nindisponibilidade e da indivisibilidade da ação penal pública\nincondicionada, considera-se inadmissível o arquivamento implícito,\npodendo o Ministério Público, até a prolação da sentença\ncondenatória, aditar a denúncia para fazer incluir fatos novos na\ninicial acusatória. Precedentes' (REsp 1637447/RJ, Rel. Ministro\nJORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018)\"\n(AgRg no AREsp n. 1.816.302/RJ, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00129 INC:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00384 ART:00569","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<EDcl no RHC 164616>>-GO\n(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE\nCOMANDO NORMATIVO)\n   STJ - {{AREsp 2319383}}-MG, <<AgInt no REsp 1981159>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1610254>>-RJ\n(DENÚNCIA - ADITAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1816302>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"82c59683900e43c7f0ad4de766b789cc1e53dfea8e9dfeccb22d250242dc3811","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
