# Registro público: STJ — 1829212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f1281c447d895048f30f660b24d5c908e87171107f4d11730bc6e08012a3dba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. NULIDADE PARCIAL DAS PROVAS. ADITAMENTO À DENÚNCIA.
FATOS NÃO INCLUÍDOS NA DENÚNCIA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE.
FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO
DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. LAVAGEM DE CAPITAIS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. AFRONTA AO ART. 129, INCISO
I, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO TEMA
PERANTE A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE A CORTE A QUO
PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de que a remessa ex officio contra as decisões concessivas
de habeas corpus não foi recepcionada evidencia matéria de natureza
constitucional. Com efeito, não cabe ao "Superior Tribunal de
Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à
eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro
controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz
do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a
competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no
RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda quanto a esse tema, o argumento de que o reexame necessário
ofende o sistema acusatório se revela deficiente, visto que os
dispositivos invocados não contêm comando normativo suficiente para
embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do acórdão
recorrido, razão pela qual mister é a incidência do óbice da Súmula
n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar do parcial acolhimento do recurso especial na decisão
agravada, não procede o pedido de restabelecimento da sentença,
devendo os autos retornarem à Corte regional, a fim de que prossiga
no julgamento do mérito da remessa necessária, já que não se
proferiu juízo de valor no tocante à justa causa para a ação penal
quanto aos delitos dos arts. 273, § 1º, c/c os §§ 1º-A e 1º-B,
inciso III, do CP, e 1º, incisos V e VII, da Lei n. 9.613/1998.
- **Item 4 (texto oficial):** Declarada a nulidade de parte do material arrecadado na busca e
apreensão, por ter sido realizada fora do prazo mencionado no
respectivo mandado, faculta-se ao Ministério Público apresentar o
aditamento à denúncia, a fim de indicar os demais fatos e as provas
que remanescem no tocante ao crime de descaminho, evitando a quebra
dos princípios da correlação e da ampla defesa. Ainda que alguns
elementos indiciários não tenham servido de substrato para a
exordial acusatória, diante da presença de outros indícios
supostamente mais contundentes, é possível que essa omissão seja
sanada no aditamento, notadamente diante da complexidade do caso e
do volume expressivo de mercadorias apreendidas na investigação
(correspondente a cerca de 800 volumes de apensos), conforme os
arts. 384 e 569 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Sobre os fatos não incluídos na denúncia originária, vale
mencionar que o "'Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado no sentido de que, em virtude dos princípios da
indisponibilidade e da indivisibilidade da ação penal pública
incondicionada, considera-se inadmissível o arquivamento implícito,
podendo o Ministério Público, até a prolação da sentença
condenatória, aditar a denúncia para fazer incluir fatos novos na
inicial acusatória. Precedentes' (REsp 1637447/RJ, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018)"
(AgRg no AREsp n. 1.816.302/RJ, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. NULIDADE PARCIAL DAS PROVAS. ADITAMENTO À DENÚNCIA.
FATOS NÃO INCLUÍDOS NA DENÚNCIA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE.
FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO
DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. LAVAGEM DE CAPITAIS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. AFRONTA AO ART. 129, INCISO
I, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO TEMA
PERANTE A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE A CORTE A QUO
PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO.
1. A tese de que a remessa ex officio contra as decisões concessivas
de habeas corpus não foi recepcionada evidencia matéria de natureza
constitucional. Com efeito, não cabe ao "Superior Tribunal de
Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à
eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro
controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz
do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a
competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no
RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. Ainda quanto a esse tema, o argumento de que o reexame necessário
ofende o sistema acusatório se revela deficiente, visto que os
dispositivos invocados não contêm comando normativo suficiente para
embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do acórdão
recorrido, razão pela qual mister é a incidência do óbice da Súmula
n. 284/STF.
3. Apesar do parcial acolhimento do recurso especial na decisão
agravada, não procede o pedido de restabelecimento da sentença,
devendo os autos retornarem à Corte regional, a fim de que prossiga
no julgamento do mérito da remessa necessária, já que não se
proferiu juízo de valor no tocante à justa causa para a ação penal
quanto aos delitos dos arts. 273, § 1º, c/c os §§ 1º-A e 1º-B,
inciso III, do CP, e 1º, incisos V e VII, da Lei n. 9.613/1998.
4. Declarada a nulidade de parte do material arrecadado na busca e
apreensão, por ter sido realizada fora do prazo mencionado no
respectivo mandado, faculta-se ao Ministério Público apresentar o
aditamento à denúncia, a fim de indicar os demais fatos e as provas
que remanescem no tocante ao crime de descaminho, evitando a quebra
dos princípios da correlação e da ampla defesa. Ainda que alguns
elementos indiciários não tenham servido de substrato para a
exordial acusatória, diante da presença de outros indícios
supostamente mais contundentes, é possível que essa omissão seja
sanada no aditamento, notadamente diante da complexidade do caso e
do volume expressivo de mercadorias apreendidas na investigação
(correspondente a cerca de 800 volumes de apensos), conforme os
arts. 384 e 569 do CPP.
5. Sobre os fatos não incluídos na denúncia originária, vale
mencionar que o "'Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado no sentido de que, em virtude dos princípios da
indisponibilidade e da indivisibilidade da ação penal pública
incondicionada, considera-se inadmissível o arquivamento implícito,
podendo o Ministério Público, até a prolação da sentença
condenatória, aditar a denúncia para fazer incluir fatos novos na
inicial acusatória. Precedentes' (REsp 1637447/RJ, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018)"
(AgRg no AREsp n. 1.816.302/RJ, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<EDcl no RHC 164616>>-GO
(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO)
   STJ - {{AREsp 2319383}}-MG, <<AgInt no REsp 1981159>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1610254>>-RJ
(DENÚNCIA - ADITAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1816302>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00129 INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00384 ART:00569
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art129)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art384)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art569)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1947685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130952/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 186944](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54696/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66243/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
