# Registro público: STJ — 1847618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cea43e6e88e68bd8666dfd0fd85dac23f284eee9b55c2de73a1890d4ccebf9c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando que a denúncia narra fatos delituosos ocorridos "no
dia 31 de julho de 2018, por volta das 10h", e a sentença
condenatória refere-se a crimes praticados "no dia 18 de agosto de
2018, por volta das 07h10min", não merece reparo o acórdão que
reconheceu ofensa ao princípio da correlação.
- **Item 2 (texto oficial):** A exordial acusatória deve expor o fato criminoso com todas as
suas circunstâncias, sendo imprescindíveis aquelas relacionadas ao
tempo e local dos fatos, com vistas a viabilizar o pleno exercício
do direito de defesa. Não se trata de "formalidade secundária", como
sustenta o Ministério Público.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando que a denúncia narra fatos delituosos ocorridos "no
dia 31 de julho de 2018, por volta das 10h", e a sentença
condenatória refere-se a crimes praticados "no dia 18 de agosto de
2018, por volta das 07h10min", não merece reparo o acórdão que
reconheceu ofensa ao princípio da correlação.
2. A exordial acusatória deve expor o fato criminoso com todas as
suas circunstâncias, sendo imprescindíveis aquelas relacionadas ao
tempo e local dos fatos, com vistas a viabilizar o pleno exercício
do direito de defesa. Não se trata de "formalidade secundária", como
sustenta o Ministério Público.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
