# Registro público: STJ — 1810276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0c529207a51c7cfef8a2e01196b5682064e8fc4232340dcfae7fb7f6486ae4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE TETO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA N.
282/STF. PRESSUPOSTOS NÃO ENFRENTADOS NO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente sobre a
questão, não se havendo de falar em omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, o recurso não enfrenta o
pressuposto da decisão agravada, qual seja, o acórdão recorrido
adotou fundamento eminentemente constitucional, o que torna
inadmissível o agravo interno neste ponto, nos termos do art. 1.021,
§ 1º, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Igual entendimento se dá, quanto à alegada violação do art. 516
do CPC/2015, já que não foi enfrentado o fundamento da incidência do
teor da Súmula n. 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE TETO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA N.
282/STF. PRESSUPOSTOS NÃO ENFRENTADOS NO RECURSO.
1. O Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente sobre a
questão, não se havendo de falar em omissão.
2. Quanto à aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, o recurso não enfrenta o
pressuposto da decisão agravada, qual seja, o acórdão recorrido
adotou fundamento eminentemente constitucional, o que torna
inadmissível o agravo interno neste ponto, nos termos do art. 1.021,
§ 1º, do CPC/2015.
3. Igual entendimento se dá, quanto à alegada violação do art. 516
do CPC/2015, já que não foi enfrentado o fundamento da incidência do
teor da Súmula n. 282/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
