{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94141,"origem":"stj","sha256_origem":"34dcb865b31cf361a04922cb43aa782b45dc56e4a3a0216d749c6850e066751c","registro_original":{"id_fonte":"000907127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010226","numero_registro":"202201932334","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME\nANTERIOR À LEI N. 11.596/2007. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nRETROATIVIDADE DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE QUE CONFIRMOU O JUÍZO\nNEGATIVO DE INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO\nCONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Aos crimes praticados anteriormente à publicação da Lei n.\n11.596/2007, não se aplica a interrupção do prazo prescricional pelo\nacórdão condenatório recorrível, em observância ao princípio da\nirretroatividade da lei penal mais gravosa.\n2. Em caso de recurso especial e extraordinário não admitidos pela\nCorte de origem, a coisa julgada retroage à data final do recurso de\napelação, caso seja preservada, nos Tribunais Superiores, a decisão\nque não os admitiu (HC 86.125/SP, relatora Min. Ellen Gracie,\nSegunda Turma, DJe de 2.9.2005; AgR no HC 149.188/SP, relator Min.\nDias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 6.2.2018).\n3. No caso em tela, foram inadmitidos na origem os recursos especial\ne extraordinário interpostos pelo recorrente em face do acórdão\nproferido em apelação. Interpostos agravos, esta Corte Superior\nconheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, conhecendo\nparcialmente de agravo regimental posteriormente interposto, em\ndecisão publicada em 26/10/2015. A partir de então, todos os novos\nrecursos foram inadmitidos.\n4. A coisa julgada retroagiu à data de transcurso do prazo recursal\nda decisão que conheceu parcialmente do agravo regimental no agravo\nem recurso especial da defesa, ainda no ano de 2015. Entre essa data\ne a data da publicação da sentença condenatória, foi observado o\nprazo prescricional incidente na espécie (8 anos).\n5. A certidão de trânsito em julgado emitida pelo Supremo Tribunal\nFederal no ano de 2020 refere-se aos embargos de declaração no\nsegundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo\nopostos pelo recorrente, os quais foram rejeitados à unanimidade,\nmantendo a decisão anterior que inadmitiu o recurso extraordinário -\nnão influenciando, pois, no trânsito em julgado da última decisão\nmeritória no processo de origem.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nImpedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5305b3c68ee3b15958f2b929e73641e7675abe59c212dbd0e55e91a2a7753422","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
