# Registro público: STJ — 2010226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34dcb865b31cf361a04922cb43aa782b45dc56e4a3a0216d749c6850e066751c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME
ANTERIOR À LEI N. 11.596/2007. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RETROATIVIDADE DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE QUE CONFIRMOU O JUÍZO
NEGATIVO DE INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos crimes praticados anteriormente à publicação da Lei n.
11.596/2007, não se aplica a interrupção do prazo prescricional pelo
acórdão condenatório recorrível, em observância ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Em caso de recurso especial e extraordinário não admitidos pela
Corte de origem, a coisa julgada retroage à data final do recurso de
apelação, caso seja preservada, nos Tribunais Superiores, a decisão
que não os admitiu (HC 86.125/SP, relatora Min. Ellen Gracie,
Segunda Turma, DJe de 2.9.2005; AgR no HC 149.188/SP, relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 6.2.2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, foram inadmitidos na origem os recursos especial
e extraordinário interpostos pelo recorrente em face do acórdão
proferido em apelação. Interpostos agravos, esta Corte Superior
conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, conhecendo
parcialmente de agravo regimental posteriormente interposto, em
decisão publicada em 26/10/2015. A partir de então, todos os novos
recursos foram inadmitidos.
- **Item 4 (texto oficial):** A coisa julgada retroagiu à data de transcurso do prazo recursal
da decisão que conheceu parcialmente do agravo regimental no agravo
em recurso especial da defesa, ainda no ano de 2015. Entre essa data
e a data da publicação da sentença condenatória, foi observado o
prazo prescricional incidente na espécie (8 anos).
- **Item 5 (texto oficial):** A certidão de trânsito em julgado emitida pelo Supremo Tribunal
Federal no ano de 2020 refere-se aos embargos de declaração no
segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
opostos pelo recorrente, os quais foram rejeitados à unanimidade,
mantendo a decisão anterior que inadmitiu o recurso extraordinário -
não influenciando, pois, no trânsito em julgado da última decisão
meritória no processo de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME
ANTERIOR À LEI N. 11.596/2007. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RETROATIVIDADE DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE QUE CONFIRMOU O JUÍZO
NEGATIVO DE INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Aos crimes praticados anteriormente à publicação da Lei n.
11.596/2007, não se aplica a interrupção do prazo prescricional pelo
acórdão condenatório recorrível, em observância ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa.
2. Em caso de recurso especial e extraordinário não admitidos pela
Corte de origem, a coisa julgada retroage à data final do recurso de
apelação, caso seja preservada, nos Tribunais Superiores, a decisão
que não os admitiu (HC 86.125/SP, relatora Min. Ellen Gracie,
Segunda Turma, DJe de 2.9.2005; AgR no HC 149.188/SP, relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 6.2.2018).
3. No caso em tela, foram inadmitidos na origem os recursos especial
e extraordinário interpostos pelo recorrente em face do acórdão
proferido em apelação. Interpostos agravos, esta Corte Superior
conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, conhecendo
parcialmente de agravo regimental posteriormente interposto, em
decisão publicada em 26/10/2015. A partir de então, todos os novos
recursos foram inadmitidos.
4. A coisa julgada retroagiu à data de transcurso do prazo recursal
da decisão que conheceu parcialmente do agravo regimental no agravo
em recurso especial da defesa, ainda no ano de 2015. Entre essa data
e a data da publicação da sentença condenatória, foi observado o
prazo prescricional incidente na espécie (8 anos).
5. A certidão de trânsito em julgado emitida pelo Supremo Tribunal
Federal no ano de 2020 refere-se aos embargos de declaração no
segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
opostos pelo recorrente, os quais foram rejeitados à unanimidade,
mantendo a decisão anterior que inadmitiu o recurso extraordinário -
não influenciando, pois, no trânsito em julgado da última decisão
meritória no processo de origem.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
