# Registro público: STJ — 1831649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a9fc31b98aeccb6aacd73dbad436e32b1d25391307d7cf3e5a5221d88224a3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907128
- **Número de registro na fonte:** 201902388871
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SAÚDE. COMPETÊNCIA.
ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO. DESMEMBRAMENTO. COMPLEXIDADE E GRADIOSIDADE
DA INVESTIGAÇÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) "é
formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição
foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de
vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário" (HC
n. 341.341/MG, Quinta Turma, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik,
DJe de 30/10/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o art. 70 do Código de Processo Penal, "a
competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se
consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução". Adotou o processo penal
brasileiro a Teoria do Resultado, segundo a qual é competente para
apurar a infração penal o foro onde se deu a consumação do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Não desconheço que esta Corte, no âmbito da Operação Saúde, em
determinadas ocasiões, firmou a competência da Subseção Judiciária
de Erechim/RS para processar e julgar o feito.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, contudo, como bem destacado pelo acórdão recorrido,
"inaplicável ao caso o quanto decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça nos autos do Conflito de Competência nº 152.688/MS, uma vez
que, como bem apontou o juízo suscitante, tal decisão levou em
consideração apenas o fato de se tratar de crime formal, sem atentar
para a circunstância de que o conluio, realizado entre as empresas
nos municípios em que estão sediadas, não foi acompanhado da efetiva
participação no processo licitatório, constituindo mero ato
preparatório".
- **Item 5 (texto oficial):** No situação em análise, o conluio entre as empresas envolvidas
teria ocorrido em Santa Tereza, município lesado pelas fraudes,
jurisdicionado territorialmente pela Subseção Judiciária de Bento
Gonçalves/RS, competente para processar e julgar o feito.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 80 do Código de Processo Penal autoriza o desmembramento
de feitos conexos, quando a medida se mostrar conveniente à
instrução penal, o que ocorre no presente caso, proveniente da
"Operação Saúde", que gerou cerca de 300 inquéritos sobre crimes
relacionados à compra ilegal de remédios por órgãos públicos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SAÚDE. COMPETÊNCIA.
ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO. DESMEMBRAMENTO. COMPLEXIDADE E GRADIOSIDADE
DA INVESTIGAÇÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) "é
formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição
foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de
vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário" (HC
n. 341.341/MG, Quinta Turma, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik,
DJe de 30/10/2018).
2. De acordo com o art. 70 do Código de Processo Penal, "a
competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se
consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução". Adotou o processo penal
brasileiro a Teoria do Resultado, segundo a qual é competente para
apurar a infração penal o foro onde se deu a consumação do delito.
3. Não desconheço que esta Corte, no âmbito da Operação Saúde, em
determinadas ocasiões, firmou a competência da Subseção Judiciária
de Erechim/RS para processar e julgar o feito.
4. No caso, contudo, como bem destacado pelo acórdão recorrido,
"inaplicável ao caso o quanto decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça nos autos do Conflito de Competência nº 152.688/MS, uma vez
que, como bem apontou o juízo suscitante, tal decisão levou em
consideração apenas o fato de se tratar de crime formal, sem atentar
para a circunstância de que o conluio, realizado entre as empresas
nos municípios em que estão sediadas, não foi acompanhado da efetiva
participação no processo licitatório, constituindo mero ato
preparatório".
5. No situação em análise, o conluio entre as empresas envolvidas
teria ocorrido em Santa Tereza, município lesado pelas fraudes,
jurisdicionado territorialmente pela Subseção Judiciária de Bento
Gonçalves/RS, competente para processar e julgar o feito.
6. O art. 80 do Código de Processo Penal autoriza o desmembramento
de feitos conexos, quando a medida se mostrar conveniente à
instrução penal, o que ocorre no presente caso, proveniente da
"Operação Saúde", que gerou cerca de 300 inquéritos sobre crimes
relacionados à compra ilegal de remédios por órgãos públicos.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
