# Registro público: STJ — 1955881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edb208c67ceac95d37c228caaa273c7fb28c561f6c4238c30e904f2347f6655d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907129
- **Número de registro na fonte:** 202102734579
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SANÇÃO A CRITÉRIO DO JUIZ DA EXECUÇÃO.
ARTIGO 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE
CASO A CASO. POSSIBILIDADE DE FUGA QUE NÃO SE PRESUME E DEVE SER
APURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo
Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade que tragam prejuízo à parte recorrente. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das
teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para
a formação do seu livre convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação ao art. 684 do CPP, tendo em vista que, como
devidamente exposto no acórdão e na decisão de origem, violações ao
monitoramento não significam necessariamente fuga, sendo necessário
apurar, caso a caso, qual a situação dos autos para verificar se há
hipótese de violação justificada, falta grave, eventual regressão de
regime e determinação de prisão.
- **Item 3 (texto oficial):** "A não observância das orientações da monitoração eletrônica
poderá acarretar - a critério do juiz, ouvidos o Ministério Público
e a defesa - a regressão de regime, revogação da autorização da
saída temporária, e da prisão domiciliar e advertência (art. 146-C,
parágrafo único, da LEP)" (RHC n. 129.485/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de
23/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SANÇÃO A CRITÉRIO DO JUIZ DA EXECUÇÃO.
ARTIGO 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE
CASO A CASO. POSSIBILIDADE DE FUGA QUE NÃO SE PRESUME E DEVE SER
APURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo
Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade que tragam prejuízo à parte recorrente. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das
teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para
a formação do seu livre convencimento.
2. Não há violação ao art. 684 do CPP, tendo em vista que, como
devidamente exposto no acórdão e na decisão de origem, violações ao
monitoramento não significam necessariamente fuga, sendo necessário
apurar, caso a caso, qual a situação dos autos para verificar se há
hipótese de violação justificada, falta grave, eventual regressão de
regime e determinação de prisão.
3. "A não observância das orientações da monitoração eletrônica
poderá acarretar - a critério do juiz, ouvidos o Ministério Público
e a defesa - a regressão de regime, revogação da autorização da
saída temporária, e da prisão domiciliar e advertência (art. 146-C,
parágrafo único, da LEP)" (RHC n. 129.485/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de
23/9/2020).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art146, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art684

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MONITORAMENTO ELETRÔNICO - CONSEQUÊNCIAS PELA VIOLAÇÃO A CRITÉRIO
DE JUIZ)
   STJ - <<RHC 129485>>-MG, <<AgRg no HC 824067>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0146C ART:00684

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art146](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art146)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art684](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art684)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Monitoramento eletrônico: quando a tornozeleira é usada](https://wikijuridica.com.br/glossario/monitoramento-eletronico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Fora da execução penal, o Código de Processo Penal também admite a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão, aplicável durante o processo, antes de qualquer condenação definitiva, quando o juiz entende que ela é suficiente para garantir a instrução ou evitar risco à ordem pública sem necessidade de prisão preventiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Monitoramento também aparece em medidas cautelares diversas da prisão

- **Âncoras documentais:** eletronico, monitoramento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a7d8f8d748a5a517f94f8de1ceebc293d926303d8f5bb37bd904072eb39dd0b
- **SHA-256 do registro documental:** edb208c67ceac95d37c228caaa273c7fb28c561f6c4238c30e904f2347f6655d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmonitoramento-eletronico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1955881 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** edb208c67ceac95d37c228caaa273c7fb28c561f6c4238c30e904f2347f6655d
- **SHA-256 do comentário:** 8a67133d7dc9ec4fdd1e0cfccb30df77615dcd1d4c693f16f1dff08bb73b7f1c
