{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94145,"origem":"stj","sha256_origem":"9bfd10554d058564d585a23f9b414ad1f1bb9a73f0a464980a1124a456b47930","registro_original":{"id_fonte":"000907131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090901","numero_registro":"202302851701","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO\nDIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.\nINTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO NÃO\nDEMONSTRADAS. EXECUÇÃO DE \"VARREDURA\" COLETIVA EM TODOS OS\nDOMICÍLIOS DAS PROXIMIDADES DA ABORDAGEM POLICIAL, À PROCURA DE\nDROGAS. INVIABILIDADE DE BUSCA DOMICILIAR COLETIVA. VEDAÇÃO A\nFISHING EXPEDITIONS. APLICABILIDADE DO ART. 243, I, DO CPP AO\nINGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO PRÉVIO. INGRESSO QUE DEVE SE LIMITAR\nÀ CASA EM RELAÇÃO À QUAL HÁ FUNDADAS RAZÕES DA PRESENÇA DO OBJETO\nPROCURADO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ILICITUDE DAS\nPROVAS DERIVADAS DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE\nDO DELITO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010).\n3. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído\nda sua missão constitucional de interpretar a legislação federal,\npassou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro\nRogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à\nexpressão \"fundadas razões\", por se tratar de expressão extraída\npelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites\ndefinidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta\nCorte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º,\ndo CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de\nelementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e\nconfigurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do\nimóvel.\n4. Ao normatizar a expedição de mandado judicial de busca\ndomiciliar, o art. 243, I, do CPP exige que nele se indique, \"o mais\nprecisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e\no nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca\npessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a\nidentifiquem\". Tal exigência implica a vedação à expedição de\nmandados coletivos de busca domiciliar, a saber, para o ingresso em\ntodas as casas de determinada região, indistintamente. Portanto, nem\nmesmo por ordem judicial é possível a realização de buscas\ncoletivas, é dizer, de \"varreduras\" de várias residências de uma\nregião, tendo em vista que é obrigatório que conste do mandado\njudicial de busca o endereço particularizado em que a diligência\ndeverá ser cumprida (CPP, art. 243, I).\n5. Logo, essa vedação a buscas domiciliares generalizadas e\nindiscriminadas - verdadeiras fishing expeditions -, decorrente do\nart. 243, I, do CPP, deve ser aplicada, também, à busca domiciliar\nnão precedida de mandado, que não pode ser executada coletivamente.\nAfinal, se nem a uma autoridade judicial é permitido autorizar\ndevassa domiciliar coletiva, com ainda mais razão é vedado que\nmedida desse tipo seja diretamente executada pelo próprio policial,\na saber, em caráter autoexecutório.\n6. A impossibilidade de varredura coletiva de domicílios é uma\nvedação que foi inserida em um Código de Processo Penal editado em\nperíodo autoritário (Estado Novo) e assumidamente - de acordo com a\nsua própria Exposição de Motivos - orientado pela diretriz de\naumento da eficiência processual e de restrição de garantias\nindividuais. Tal vedação, portanto, com ainda mais razão, deve ser\nrespeitada na atual ordem jurídica, em que a inviolabilidade de\ndomicílio é protegida como direito fundamental em norma de estatura\nconstitucional (art. 5º, XI, da CF). Inviável, por isso,  que a\npolícia, sem mandado, ingresse em domicílios indeterminados à\nprocura de drogas - algo que, desde 1941, nem mesmo um juiz pode\nvalidamente autorizar.\n7. No caso concreto, policiais estavam em patrulhamento na região\nconhecida como \"favela do coruja\" quando avistaram o paciente e\noutro indivíduo. Diante da aproximação policial, os dois tentaram\nempreender fuga e, por essa razão, foram revistados. Com o acusado\nfoi encontrada certa quantia em dinheiro e com o outro indivíduo\nnada foi encontrado. O réu supostamente haveria confessado em\ncaráter informal que o dinheiro era advindo do tráfico (\"recolha da\nbiqueira\"). Em seguida, os policiais entraram na viela e promoveram\n\"averiguação pelos barracos próximos\", ou seja, fizeram uma\n\"varredura na viela atrás das drogas\". Durante essa diligência, \"no\ninterior de um 'barraco' com a porta encostada\", encontraram as\nporções de droga descritas na denúncia.\n8. Embora a busca pessoal haja sido lícita em razão da tentativa de\nfuga, foi ilícito o ingresso subsequente em todos os domicílios\nexistentes nas proximidades do local da abordagem, pois inviável a\nexecução de varredura domiciliar coletiva e indiscriminada.\nConsequentemente, são ilícitas as provas derivadas dessa diligência.\nComo nenhuma droga havia sido apreendida na busca pessoal, impõe-se\na absolvição por falta de prova da materialidade do delito.\n9. Recurso especial provido a fim de reconhecer a ilicitude das\nprovas derivadas do ingresso em domicílio e, por conseguinte,\nabsolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do CPP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00243 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - TENTATIVA DE FUGA - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<HC 877943>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b7c7e8656fc95b6af778a634f28cdac8e5475a1151a42ae48ab6a1381615a451","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
