# Registro público: STJ — 2090901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bfd10554d058564d585a23f9b414ad1f1bb9a73f0a464980a1124a456b47930

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO
DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO NÃO
DEMONSTRADAS. EXECUÇÃO DE "VARREDURA" COLETIVA EM TODOS OS
DOMICÍLIOS DAS PROXIMIDADES DA ABORDAGEM POLICIAL, À PROCURA DE
DROGAS. INVIABILIDADE DE BUSCA DOMICILIAR COLETIVA. VEDAÇÃO A
FISHING EXPEDITIONS. APLICABILIDADE DO ART. 243, I, DO CPP AO
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO PRÉVIO. INGRESSO QUE DEVE SE LIMITAR
À CASA EM RELAÇÃO À QUAL HÁ FUNDADAS RAZÕES DA PRESENÇA DO OBJETO
PROCURADO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ILICITUDE DAS
PROVAS DERIVADAS DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE
DO DELITO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010).
- **Item 3 (texto oficial):** Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído
da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal,
passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à
expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída
pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites
definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta
Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º,
do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de
elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e
configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do
imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao normatizar a expedição de mandado judicial de busca
domiciliar, o art. 243, I, do CPP exige que nele se indique, "o mais
precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e
o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca
pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a
identifiquem". Tal exigência implica a vedação à expedição de
mandados coletivos de busca domiciliar, a saber, para o ingresso em
todas as casas de determinada região, indistintamente. Portanto, nem
mesmo por ordem judicial é possível a realização de buscas
coletivas, é dizer, de "varreduras" de várias residências de uma
região, tendo em vista que é obrigatório que conste do mandado
judicial de busca o endereço particularizado em que a diligência
deverá ser cumprida (CPP, art. 243, I).
- **Item 5 (texto oficial):** Logo, essa vedação a buscas domiciliares generalizadas e
indiscriminadas - verdadeiras fishing expeditions -, decorrente do
art. 243, I, do CPP, deve ser aplicada, também, à busca domiciliar
não precedida de mandado, que não pode ser executada coletivamente.
Afinal, se nem a uma autoridade judicial é permitido autorizar
devassa domiciliar coletiva, com ainda mais razão é vedado que
medida desse tipo seja diretamente executada pelo próprio policial,
a saber, em caráter autoexecutório.
- **Item 6 (texto oficial):** A impossibilidade de varredura coletiva de domicílios é uma
vedação que foi inserida em um Código de Processo Penal editado em
período autoritário (Estado Novo) e assumidamente - de acordo com a
sua própria Exposição de Motivos - orientado pela diretriz de
aumento da eficiência processual e de restrição de garantias
individuais. Tal vedação, portanto, com ainda mais razão, deve ser
respeitada na atual ordem jurídica, em que a inviolabilidade de
domicílio é protegida como direito fundamental em norma de estatura
constitucional (art. 5º, XI, da CF). Inviável, por isso,  que a
polícia, sem mandado, ingresse em domicílios indeterminados à
procura de drogas - algo que, desde 1941, nem mesmo um juiz pode
validamente autorizar.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, policiais estavam em patrulhamento na região
conhecida como "favela do coruja" quando avistaram o paciente e
outro indivíduo. Diante da aproximação policial, os dois tentaram
empreender fuga e, por essa razão, foram revistados. Com o acusado
foi encontrada certa quantia em dinheiro e com o outro indivíduo
nada foi encontrado. O réu supostamente haveria confessado em
caráter informal que o dinheiro era advindo do tráfico ("recolha da
biqueira"). Em seguida, os policiais entraram na viela e promoveram
"averiguação pelos barracos próximos", ou seja, fizeram uma
"varredura na viela atrás das drogas". Durante essa diligência, "no
interior de um 'barraco' com a porta encostada", encontraram as
porções de droga descritas na denúncia.
- **Item 8 (texto oficial):** Embora a busca pessoal haja sido lícita em razão da tentativa de
fuga, foi ilícito o ingresso subsequente em todos os domicílios
existentes nas proximidades do local da abordagem, pois inviável a
execução de varredura domiciliar coletiva e indiscriminada.
Consequentemente, são ilícitas as provas derivadas dessa diligência.
Como nenhuma droga havia sido apreendida na busca pessoal, impõe-se
a absolvição por falta de prova da materialidade do delito.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial provido a fim de reconhecer a ilicitude das
provas derivadas do ingresso em domicílio e, por conseguinte,
absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do CPP.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO
DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO NÃO
DEMONSTRADAS. EXECUÇÃO DE "VARREDURA" COLETIVA EM TODOS OS
DOMICÍLIOS DAS PROXIMIDADES DA ABORDAGEM POLICIAL, À PROCURA DE
DROGAS. INVIABILIDADE DE BUSCA DOMICILIAR COLETIVA. VEDAÇÃO A
FISHING EXPEDITIONS. APLICABILIDADE DO ART. 243, I, DO CPP AO
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO PRÉVIO. INGRESSO QUE DEVE SE LIMITAR
À CASA EM RELAÇÃO À QUAL HÁ FUNDADAS RAZÕES DA PRESENÇA DO OBJETO
PROCURADO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ILICITUDE DAS
PROVAS DERIVADAS DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE
DO DELITO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010).
3. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído
da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal,
passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à
expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída
pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites
definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta
Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º,
do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de
elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e
configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do
imóvel.
4. Ao normatizar a expedição de mandado judicial de busca
domiciliar, o art. 243, I, do CPP exige que nele se indique, "o mais
precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e
o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca
pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a
identifiquem". Tal exigência implica a vedação à expedição de
mandados coletivos de busca domiciliar, a saber, para o ingresso em
todas as casas de determinada região, indistintamente. Portanto, nem
mesmo por ordem judicial é possível a realização de buscas
coletivas, é dizer, de "varreduras" de várias residências de uma
região, tendo em vista que é obrigatório que conste do mandado
judicial de busca o endereço particularizado em que a diligência
deverá ser cumprida (CPP, art. 243, I).
5. Logo, essa vedação a buscas domiciliares generalizadas e
indiscriminadas - verdadeiras fishing expeditions -, decorrente do
art. 243, I, do CPP, deve ser aplicada, também, à busca domiciliar
não precedida de mandado, que não pode ser executada coletivamente.
Afinal, se nem a uma autoridade judicial é permitido autorizar
devassa domiciliar coletiva, com ainda mais razão é vedado que
medida desse tipo seja diretamente executada pelo próprio policial,
a saber, em caráter autoexecutório.
6. A impossibilidade de varredura coletiva de domicílios é uma
vedação que foi inserida em um Código de Processo Penal editado em
período autoritário (Estado Novo) e assumidamente - de acordo com a
sua própria Exposição de Motivos - orientado pela diretriz de
aumento da eficiência processual e de restrição de garantias
individuais. Tal vedação, portanto, com ainda mais razão, deve ser
respeitada na atual ordem jurídica, em que a inviolabilidade de
domicílio é protegida como direito fundamental em norma de estatura
constitucional (art. 5º, XI, da CF). Inviável, por isso,  que a
polícia, sem mandado, ingresse em domicílios indeterminados à
procura de drogas - algo que, desde 1941, nem mesmo um juiz pode
validamente autorizar.
7. No caso concreto, policiais estavam em patrulhamento na região
conhecida como "favela do coruja" quando avistaram o paciente e
outro indivíduo. Diante da aproximação policial, os dois tentaram
empreender fuga e, por essa razão, foram revistados. Com o acusado
foi encontrada certa quantia em dinheiro e com o outro indivíduo
nada foi encontrado. O réu supostamente haveria confessado em
caráter informal que o dinheiro era advindo do tráfico ("recolha da
biqueira"). Em seguida, os policiais entraram na viela e promoveram
"averiguação pelos barracos próximos", ou seja, fizeram uma
"varredura na viela atrás das drogas". Durante essa diligência, "no
interior de um 'barraco' com a porta encostada", encontraram as
porções de droga descritas na denúncia.
8. Embora a busca pessoal haja sido lícita em razão da tentativa de
fuga, foi ilícito o ingresso subsequente em todos os domicílios
existentes nas proximidades do local da abordagem, pois inviável a
execução de varredura domiciliar coletiva e indiscriminada.
Consequentemente, são ilícitas as provas derivadas dessa diligência.
Como nenhuma droga havia sido apreendida na busca pessoal, impõe-se
a absolvição por falta de prova da materialidade do delito.
9. Recurso especial provido a fim de reconhecer a ilicitude das
provas derivadas do ingresso em domicílio e, por conseguinte,
absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - TENTATIVA DE FUGA - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<HC 877943>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 ART:00243 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art243)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 153988](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31013/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 938355](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76183/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133746/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f79f685ec2819a3def51c29d828b03cde94df6599cd8ab52ba1905fc063a766
- **SHA-256 do registro documental:** 9bfd10554d058564d585a23f9b414ad1f1bb9a73f0a464980a1124a456b47930
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Busca e apreensão criminal: limites da diligência](https://wikijuridica.com.br/glossario/busca-e-apreensao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fbusca-e-apreensao-criminal%2F)

