# Registro público: STJ — 815208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c150320922f6a10ee3add38f8601c43a2881199c6cdb9aad5f9d14daa0973335

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA
DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO POLICIAL.
NECESSIDADE DE ESPECIAL ESCRUTÍNIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES
INTERNAS OU EXTERNAS ENTRE AS NARRATIVAS DOS POLICIAIS. HIPÓTESE
ALTERNATIVA DEFENSIVA, POR SUA VEZ, FUNDAMENTADAMENTE AFASTADA EM
RAZÃO DE CONTRADIÇÕES INTERNAS E EXTERNAS EXPRESSAMENTE INDICADAS NO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
APROFUNDADO NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme orientação firmada pela Terceira Seção deste Tribunal
Superior no julgamento do HC n. 877/9413/MS, não se deve ignorar a
possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para
legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a
necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o
depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes
por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão
Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para
justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos
presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o
agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo,
deve merecer especial escrutínio".
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de
atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados
por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à
possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se
submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -,
verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os depoimentos policiais são uníssonos e coerentes entre
si, sem que haja sido indicado outro elemento de prova que infirme
a confiabilidade dos relatos no caso concreto. A hipótese
alternativa apresentada em autodefesa pelo acusado, por sua vez, foi
fundamentadamente descartada pela instância de origem em razão de
suas contradições internas e externas, expressamente indicadas no
acórdão impugnado. Não é viável, na estreita via do habeas corpus, o
revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para
concluir de modo diverso das instâncias ordinárias quanto à dinâmica
da intervenção policial. Logo, inviável a concessão da ordem para a
absolvição conforme pleiteado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA
DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO POLICIAL.
NECESSIDADE DE ESPECIAL ESCRUTÍNIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES
INTERNAS OU EXTERNAS ENTRE AS NARRATIVAS DOS POLICIAIS. HIPÓTESE
ALTERNATIVA DEFENSIVA, POR SUA VEZ, FUNDAMENTADAMENTE AFASTADA EM
RAZÃO DE CONTRADIÇÕES INTERNAS E EXTERNAS EXPRESSAMENTE INDICADAS NO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
APROFUNDADO NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação firmada pela Terceira Seção deste Tribunal
Superior no julgamento do HC n. 877/9413/MS, não se deve ignorar a
possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para
legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a
necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o
depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes
por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão
Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para
justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos
presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o
agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo,
deve merecer especial escrutínio".
2. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de
atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados
por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à
possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se
submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -,
verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.
3. No caso, os depoimentos policiais são uníssonos e coerentes entre
si, sem que haja sido indicado outro elemento de prova que infirme
a confiabilidade dos relatos no caso concreto. A hipótese
alternativa apresentada em autodefesa pelo acusado, por sua vez, foi
fundamentadamente descartada pela instância de origem em razão de
suas contradições internas e externas, expressamente indicadas no
acórdão impugnado. Não é viável, na estreita via do habeas corpus, o
revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para
concluir de modo diverso das instâncias ordinárias quanto à dinâmica
da intervenção policial. Logo, inviável a concessão da ordem para a
absolvição conforme pleiteado.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
