# Registro público: STJ — 2175068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3099cb6e69af54939df7fbc745f006b6be8d3cedf5d023ef5750caad842935aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. RÉU PRIMÁRIO. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 44, III, do CP, a substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos deve ser
suficiente à luz da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta
social e da personalidade do condenado, bem como à luz dos motivos e
das circunstâncias do crime. 2. A simples presença de uma
circunstância judicial negativa não é óbice absoluto, por si só, à
substituição da pena, pois o dispositivo legal confere ao órgão
julgador margem de valoração das circunstâncias e da suficiência da
pena alternativa com base nos critérios apresentados. Há
discricionariedade judicial para valorar, no caso concreto, se a
circunstância judicial negativa deve obstaculizar a substituição da
pena.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal local, com base no exame do acervo
fático-probatório dos autos, concluiu que, a despeito de uma
circunstância negativa, a aplicação de pena restritiva de direitos
era suficiente para a repressão do crime. A fundamentação
apresentada no acórdão recorrido é consentânea com o art. 44, III,
do CP. Infirmar tal conclusão, por sua vez, dependeria do reexame
dos fatos e das provas do caso, o que é vedado nesta via recursal
(Súmula n. 7 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. RÉU PRIMÁRIO. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com o art. 44, III, do CP, a substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos deve ser
suficiente à luz da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta
social e da personalidade do condenado, bem como à luz dos motivos e
das circunstâncias do crime. 2. A simples presença de uma
circunstância judicial negativa não é óbice absoluto, por si só, à
substituição da pena, pois o dispositivo legal confere ao órgão
julgador margem de valoração das circunstâncias e da suficiência da
pena alternativa com base nos critérios apresentados. Há
discricionariedade judicial para valorar, no caso concreto, se a
circunstância judicial negativa deve obstaculizar a substituição da
pena.
3. No caso, o Tribunal local, com base no exame do acervo
fático-probatório dos autos, concluiu que, a despeito de uma
circunstância negativa, a aplicação de pena restritiva de direitos
era suficiente para a repressão do crime. A fundamentação
apresentada no acórdão recorrido é consentânea com o art. 44, III,
do CP. Infirmar tal conclusão, por sua vez, dependeria do reexame
dos fatos e das provas do caso, o que é vedado nesta via recursal
(Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
