{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94149,"origem":"stj","sha256_origem":"4b7ea55a7add46cb577304b7baf8cd86f8c807f44a66ef71b6e6abe95393888d","registro_original":{"id_fonte":"000907165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202094","numero_registro":"202402850238","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O art. 5º,\nXI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à\ninviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo\ninviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.3. Por\nocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do\nSupremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a\nimpossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa\npara o ingresso em domicílio. A propósito: \"[...] provas ilícitas,\ninformações de inteligência policial - denúncias anônimas,\nafirmações de \"informantes policiais\" (pessoas ligadas ao crime que\nrepassam informações aos policiais, mediante compromisso de não\nserem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não\ntêm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa\ncausa\" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n10/5/2016).\n4. No caso, a moldura fática delineada pela Corte local evidencia\nque os policiais receberam denúncia anônima sobre a existência de um\nlaboratório clandestino, com a descrição dos suspeitos envolvidos\nna atividade ilícita. A partir dessas informações, a equipe policial\nefetuou diligência de monitoramento no local indicado e identificou\ndois indivíduos que correspondiam às características mencionadas.\nEm determinado momento, um dos suspeitos deixou o imóvel portando\numa mochila preta. Os agentes realizaram a abordagem na via pública\ne encontraram na mochila um tijolo de cocaína preparado para\ncomercialização, com massa aproximada de 1kg. Na sequência,\nabordaram o segundo suspeito e adentraram o imóvel monitorado, onde\nconfirmaram a existência do laboratório clandestino de drogas\ndescrito na denúncia, além de expressiva quantidade de substâncias\nentorpecentes.\n5. Conquanto a defesa sustente que os policiais arrombaram portas e\nportões para ingressar no imóvel sem realizar qualquer abordagem\nprévia aos suspeitos, não é possível constatar, sem ampla dilação\nprobatória, de que forma efetivamente se deu a diligência em\nanálise.\n6. Assim, os elementos indicados apontam que a entrada no domicílio\naparentemente foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas\nquanto à existência de situação de flagrante delito no local, de\nmodo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis\nnesta etapa, não se constata ilegalidade patente que justifique o\nexcepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais\naprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença.\n7. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP).  Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n8. No caso, são suficientes as razões invocadas na instância de\norigem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto\ncontextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de\nsegregação do réu.  A gravidade da conduta está evidenciada não só\npela pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e sua\ndiversidade (maconha e cocaína), mas também pela presença de\nnumerosos produtos e instrumentos característicos de um laboratório\nestruturado para a produção dessas substâncias ilícitas.  Ademais, o\npaciente portava uma pistola calibre 9mm no momento da prisão. A\narma encontrava-se municiada com 14 cartuchos intactos e possuía\nregistro de furto. Tais circunstâncias demonstram a profundidade de\nseu envolvimento com atividades criminosas.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"764dfd5436726c17089c0aa5229d9c96bfcd5754e2ed75dc30a38450fbb88864","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
