# Registro público: STJ — 202094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b7ea55a7add46cb577304b7baf8cd86f8c807f44a66ef71b6e6abe95393888d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O art. 5º,
XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à
inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.3. Por
ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a moldura fática delineada pela Corte local evidencia
que os policiais receberam denúncia anônima sobre a existência de um
laboratório clandestino, com a descrição dos suspeitos envolvidos
na atividade ilícita. A partir dessas informações, a equipe policial
efetuou diligência de monitoramento no local indicado e identificou
dois indivíduos que correspondiam às características mencionadas.
Em determinado momento, um dos suspeitos deixou o imóvel portando
uma mochila preta. Os agentes realizaram a abordagem na via pública
e encontraram na mochila um tijolo de cocaína preparado para
comercialização, com massa aproximada de 1kg. Na sequência,
abordaram o segundo suspeito e adentraram o imóvel monitorado, onde
confirmaram a existência do laboratório clandestino de drogas
descrito na denúncia, além de expressiva quantidade de substâncias
entorpecentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Conquanto a defesa sustente que os policiais arrombaram portas e
portões para ingressar no imóvel sem realizar qualquer abordagem
prévia aos suspeitos, não é possível constatar, sem ampla dilação
probatória, de que forma efetivamente se deu a diligência em
análise.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, os elementos indicados apontam que a entrada no domicílio
aparentemente foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas
quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de
modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis
nesta etapa, não se constata ilegalidade patente que justifique o
excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais
aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença.
- **Item 7 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).  Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, são suficientes as razões invocadas na instância de
origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto
contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de
segregação do réu.  A gravidade da conduta está evidenciada não só
pela pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e sua
diversidade (maconha e cocaína), mas também pela presença de
numerosos produtos e instrumentos característicos de um laboratório
estruturado para a produção dessas substâncias ilícitas.  Ademais, o
paciente portava uma pistola calibre 9mm no momento da prisão. A
arma encontrava-se municiada com 14 cartuchos intactos e possuía
registro de furto. Tais circunstâncias demonstram a profundidade de
seu envolvimento com atividades criminosas.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O art. 5º,
XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à
inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.3. Por
ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
4. No caso, a moldura fática delineada pela Corte local evidencia
que os policiais receberam denúncia anônima sobre a existência de um
laboratório clandestino, com a descrição dos suspeitos envolvidos
na atividade ilícita. A partir dessas informações, a equipe policial
efetuou diligência de monitoramento no local indicado e identificou
dois indivíduos que correspondiam às características mencionadas.
Em determinado momento, um dos suspeitos deixou o imóvel portando
uma mochila preta. Os agentes realizaram a abordagem na via pública
e encontraram na mochila um tijolo de cocaína preparado para
comercialização, com massa aproximada de 1kg. Na sequência,
abordaram o segundo suspeito e adentraram o imóvel monitorado, onde
confirmaram a existência do laboratório clandestino de drogas
descrito na denúncia, além de expressiva quantidade de substâncias
entorpecentes.
5. Conquanto a defesa sustente que os policiais arrombaram portas e
portões para ingressar no imóvel sem realizar qualquer abordagem
prévia aos suspeitos, não é possível constatar, sem ampla dilação
probatória, de que forma efetivamente se deu a diligência em
análise.
6. Assim, os elementos indicados apontam que a entrada no domicílio
aparentemente foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas
quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de
modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis
nesta etapa, não se constata ilegalidade patente que justifique o
excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais
aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença.
7. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).  Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
8. No caso, são suficientes as razões invocadas na instância de
origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto
contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de
segregação do réu.  A gravidade da conduta está evidenciada não só
pela pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e sua
diversidade (maconha e cocaína), mas também pela presença de
numerosos produtos e instrumentos característicos de um laboratório
estruturado para a produção dessas substâncias ilícitas.  Ademais, o
paciente portava uma pistola calibre 9mm no momento da prisão. A
arma encontrava-se municiada com 14 cartuchos intactos e possuía
registro de furto. Tais circunstâncias demonstram a profundidade de
seu envolvimento com atividades criminosas.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
