{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94150,"origem":"stj","sha256_origem":"89c9e00c6888e52807e4b7a532f6886b9e41675b51b16bfa168a140a0214b8db","registro_original":{"id_fonte":"000907166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2290114","numero_registro":"202300331931","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFALSO TESTEMUNHO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de\nrecurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de\nfalso testemunho, com base em elementos probatórios que demonstraram\na autoria e materialidade do delito.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a\ncondenação por falso testemunho pode ser mantida diante da alegação\nde ausência de dolo específico e se a análise do acórdão recorrido\nimplicaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação da autoria e\nmaterialidade do delito de falso testemunho, rejeitando a tese de\nausência de dolo específico, com base em elementos probatórios\ncolhidos sob o crivo do contraditório.\n4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o\nreexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta\ninstância extraordinária, conforme a Súmula n. 7/STJ.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o crime de\nfalso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da\nafirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O crime de falso testemunho é de natureza\nformal, consumando-se no momento da afirmação falsa. 2. A alteração\nda conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas,\nvedado pela Súmula n. 7/STJ.\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 342.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.\n1.905.647-SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n07/02/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.391.140/MA, rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8b4c5a7986322ac53ab6332b296fb10c168f1981ab7ade4a4b755d1699965321","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
